Por entender que revista em armários ou em bolsas não provoca constrangimento e humilhação a trabalhador, a Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho inocentou o WMS Supermercados do Brasil, do Paraná, da condenação por dano moral imposta pelo 7º Tribunal Regional, em ação movida por um empregado que se sentiu ofendido com a revista em seus pertences.
“O dano moral constitui lesão de caráter não material ao patrimônio moral do indivíduo”, o que não foi o caso, pois a inspeção era apenas visual, o empregado não era revistado pessoalmente, ressaltou a relatora do recurso da empresa na Sétima Turma, juíza convocada Maria Doralice Novaes. Assim, ela concordou com a empresa ao avaliar que a intimidade, a privacidade, a honra ou a imagem do empregado não foram ofendidas.
Contrariamente ao entendimento regional de que o dano moral não necessita de comprovação, uma vez que o “sofrimento se presume pelas circunstâncias, não se cogitando em provar a dor, a aflição, ou o constrangimento, pois inerentes à pessoa humana sujeita a agressões do meio social”, a relatora afirmou que os fatos demonstrados no processo inocentam a empresa da acusação de abuso de poder e que o empregado não foi submetido a nenhuma forma de constrangimento ou humilhação.
Assim, entendendo que “não há como enquadrar o caso concreto como gerador do direito à indenização por dano moral”, a relatora reformou a decisão regional e inocentou a empresa da condenação. Seu voto foi aprovado por unanimidade pela Sétima Turma. (RR-2963400-92.2007.5.09.0652)
Fonte: Tribunal Superior do Trabalho
“O dano moral constitui lesão de caráter não material ao patrimônio moral do indivíduo”, o que não foi o caso, pois a inspeção era apenas visual, o empregado não era revistado pessoalmente, ressaltou a relatora do recurso da empresa na Sétima Turma, juíza convocada Maria Doralice Novaes. Assim, ela concordou com a empresa ao avaliar que a intimidade, a privacidade, a honra ou a imagem do empregado não foram ofendidas.
Contrariamente ao entendimento regional de que o dano moral não necessita de comprovação, uma vez que o “sofrimento se presume pelas circunstâncias, não se cogitando em provar a dor, a aflição, ou o constrangimento, pois inerentes à pessoa humana sujeita a agressões do meio social”, a relatora afirmou que os fatos demonstrados no processo inocentam a empresa da acusação de abuso de poder e que o empregado não foi submetido a nenhuma forma de constrangimento ou humilhação.
Assim, entendendo que “não há como enquadrar o caso concreto como gerador do direito à indenização por dano moral”, a relatora reformou a decisão regional e inocentou a empresa da condenação. Seu voto foi aprovado por unanimidade pela Sétima Turma. (RR-2963400-92.2007.5.09.0652)
Fonte: Tribunal Superior do Trabalho
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