Se os pressupostos da Lei do Estágio não forem respeitados pela empresa, o vínculo de emprego deve ser reconhecido ao estagiário. Com este entendimento, a 8ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região confirmou a relação formal de emprego entre um estagiário e o banco em que ele atuava como atendente. Assim, o autor receberá os valores dos encargos trabalhistas (13º salário, férias remuneradas, gratificação de 1/3, FGTS, INSS), horas extras, participação nos lucros, bem como as diferenças resultantes da equiparação salarial com outros colegas da mesma função. A sentença vale apenas para seu período do estágio, pois, depois de um certo tempo, ele havia sido efetivado com carteira assinada. As reclamadas são a Cooperativa de Crédito de Livre Admissão de Associados da Zona Sul (Sicredi-Zona Sul RS) e o Banco Cooperativo Sciredi (Sicredi SA).
De acordo com as provas dos autos, na época em que era estagiário, o autor não tinha qualquer tipo de acompanhamento de suas atividades, seja pela empresa ou pela instituição de ensino, o que contraria a Lei. Também foi reconhecido que a função do estagiário, na área de atendimento a clientes, era idêntica a de outros empregados com carteira assinada. Para o relator do acórdão, Juiz Convocado Francisco Rossal de Araújo, esta situação desvirtua o objetivo do estágio – a oportunidade de aprendizagem - passando a consistir em aproveitamento de mão-de-obra qualificada por menor. Na visão do Magistrado, se o estagiário recebe tratamento idêntico ao dos empregados, é justo ser reconhecido como tal.
Da decisão cabe recurso.
RO. 0090600-44.2008.5.04.0101
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região
De acordo com as provas dos autos, na época em que era estagiário, o autor não tinha qualquer tipo de acompanhamento de suas atividades, seja pela empresa ou pela instituição de ensino, o que contraria a Lei. Também foi reconhecido que a função do estagiário, na área de atendimento a clientes, era idêntica a de outros empregados com carteira assinada. Para o relator do acórdão, Juiz Convocado Francisco Rossal de Araújo, esta situação desvirtua o objetivo do estágio – a oportunidade de aprendizagem - passando a consistir em aproveitamento de mão-de-obra qualificada por menor. Na visão do Magistrado, se o estagiário recebe tratamento idêntico ao dos empregados, é justo ser reconhecido como tal.
Da decisão cabe recurso.
RO. 0090600-44.2008.5.04.0101
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região
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