2ª Instância mantém decisão que considerou eficaz o pedido de dispensa de aviso prévio feito pelo trabalhador
As partes recorreram da decisão da Vara e discutiram outras questões, com destaque para a análise sobre o aviso prévio.
O trabalhador foi admitido pela empresa que assumiu a coleta de lixo no município logo em seguida ao rompimento do contrato com a primeira reclamada.
Interpôs ele a ação trabalhista para, também, obter o pagamento do aviso prévio que, afinal, não cumprira. O juízo do 1º grau não concedeu por entender válido o pedido de dispensa que o próprio recorrente havia feito.
No apelo, o juiz Ricardo Antonio de Plato, substituindo no Tribunal, ponderou que “a melhor exegese tem se firmado no sentido de que, exigir-se o cumprimento do aviso prévio, tanto pelo empregado quanto pelo empregador, no caso de novo emprego, feriria os princípios protetivos do trabalhador hipossuficiente e da valorização do trabalho”.
Lembrando que este é o sentido da Súmula 276 do Tribunal Superior do Trabalho, o relator Ricardo consignou que “a proibição de renúncia existe para proteger o trabalhador contra a ruptura imediata do contrato imposta pelo poder econômico do empregador, e conseqüente desemprego. Porém, com um novo contrato de trabalho, está cumprida sua finalidade, no que se exaure o objeto da proteção. Não é possível, sob pena de enriquecimento sem causa, exigir-se o pagamento se está impedido o cumprimento do aviso prévio pelo trabalhador já abrigado por nova colocação”.
O caso estabeleceu maioria na 5ª Turma para votação com o relator. (Processo 33100-51-2009.5.15.0045; Acórdão 17404/10)
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
As partes recorreram da decisão da Vara e discutiram outras questões, com destaque para a análise sobre o aviso prévio.
O trabalhador foi admitido pela empresa que assumiu a coleta de lixo no município logo em seguida ao rompimento do contrato com a primeira reclamada.
Interpôs ele a ação trabalhista para, também, obter o pagamento do aviso prévio que, afinal, não cumprira. O juízo do 1º grau não concedeu por entender válido o pedido de dispensa que o próprio recorrente havia feito.
No apelo, o juiz Ricardo Antonio de Plato, substituindo no Tribunal, ponderou que “a melhor exegese tem se firmado no sentido de que, exigir-se o cumprimento do aviso prévio, tanto pelo empregado quanto pelo empregador, no caso de novo emprego, feriria os princípios protetivos do trabalhador hipossuficiente e da valorização do trabalho”.
Lembrando que este é o sentido da Súmula 276 do Tribunal Superior do Trabalho, o relator Ricardo consignou que “a proibição de renúncia existe para proteger o trabalhador contra a ruptura imediata do contrato imposta pelo poder econômico do empregador, e conseqüente desemprego. Porém, com um novo contrato de trabalho, está cumprida sua finalidade, no que se exaure o objeto da proteção. Não é possível, sob pena de enriquecimento sem causa, exigir-se o pagamento se está impedido o cumprimento do aviso prévio pelo trabalhador já abrigado por nova colocação”.
O caso estabeleceu maioria na 5ª Turma para votação com o relator. (Processo 33100-51-2009.5.15.0045; Acórdão 17404/10)
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
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