Uma indenização por ter exercido o transporte de valores sem ter sido contratado e treinado para isso. Com esse resultado do recurso julgado ontem (28/4) pela Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, o trabalhador receberá o valor correspondente ao piso salarial destinado aos funcionários de empresas de segurança encarregados do transporte de valores, por cada mês em que exerceu indevidamente a função.
Apesar de ter comprovado, através de prova oral, que transportava valores pertencentes aos empregadores até outras cidades, o trabalhador teve seu pedido de pagamento de indenização negado tanto na primeira instância quanto no Tribunal Regional do Trabalho da 09ª Região (PR), com o fundamento de não haver previsão legal ou convencional que ampare a pretensão. O trabalhador, então, recorreu ao TST para requerer o pagamento do piso salarial dos funcionários de portaria e segurança.
No recurso de revista, ele alegou que a decisão regional violou o artigo 3º da Lei 7.120/1983, que estabelece as condições para o transporte de dinheiro, e demonstrou haver divergência de entendimento quanto à lei. Além disso, argumentou que há cláusula convencional que proíbe a prática adotada pelo banco, vedando o transporte de valores por empregado que não tenha sido contratado para essa finalidade e não seja devidamente treinado”. Segundo o trabalhador, a norma coletiva previu, inclusive, sanção específica – indenização - no caso de utilização do empregado no transporte de valores fora da agência bancária.
A ministra Maria de Assis Calsing, relatora do recurso de revista, observou a divergência jurisprudencial quanto ao tema. Além disso, verificou que, examinando situações semelhantes, as Turmas do TST têm entendido que a Lei nº 7.102/1983 “dispõe sobre o transporte de valores de forma a restringir o desempenho a atividade a pessoal devidamente treinado para tanto, tendo em vista os riscos inerentes à atividade”.
Após ter reconhecido a violação legal, a Quarta Turma, considerando o risco a que foi submetido o trabalhador pelo transporte de valores em condições inadequadas, determinou, como indenização, o pagamento, ao autor da reclamação, do valor correspondente ao piso salarial pago aos empregados de empresas de segurança encarregados do transporte de valores, por cada mês do período no qual ficou comprovado o transporte de valores pelo trabalhador. (RR - 19600-64.2003.5.09.0668)
Fonte: Tribunal Superior do Trabalho
Apesar de ter comprovado, através de prova oral, que transportava valores pertencentes aos empregadores até outras cidades, o trabalhador teve seu pedido de pagamento de indenização negado tanto na primeira instância quanto no Tribunal Regional do Trabalho da 09ª Região (PR), com o fundamento de não haver previsão legal ou convencional que ampare a pretensão. O trabalhador, então, recorreu ao TST para requerer o pagamento do piso salarial dos funcionários de portaria e segurança.
No recurso de revista, ele alegou que a decisão regional violou o artigo 3º da Lei 7.120/1983, que estabelece as condições para o transporte de dinheiro, e demonstrou haver divergência de entendimento quanto à lei. Além disso, argumentou que há cláusula convencional que proíbe a prática adotada pelo banco, vedando o transporte de valores por empregado que não tenha sido contratado para essa finalidade e não seja devidamente treinado”. Segundo o trabalhador, a norma coletiva previu, inclusive, sanção específica – indenização - no caso de utilização do empregado no transporte de valores fora da agência bancária.
A ministra Maria de Assis Calsing, relatora do recurso de revista, observou a divergência jurisprudencial quanto ao tema. Além disso, verificou que, examinando situações semelhantes, as Turmas do TST têm entendido que a Lei nº 7.102/1983 “dispõe sobre o transporte de valores de forma a restringir o desempenho a atividade a pessoal devidamente treinado para tanto, tendo em vista os riscos inerentes à atividade”.
Após ter reconhecido a violação legal, a Quarta Turma, considerando o risco a que foi submetido o trabalhador pelo transporte de valores em condições inadequadas, determinou, como indenização, o pagamento, ao autor da reclamação, do valor correspondente ao piso salarial pago aos empregados de empresas de segurança encarregados do transporte de valores, por cada mês do período no qual ficou comprovado o transporte de valores pelo trabalhador. (RR - 19600-64.2003.5.09.0668)
Fonte: Tribunal Superior do Trabalho
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