Previdenciária - Entidades beneficentes de assistência social - Apresentação do relatório de atividades e do plano de ação - Manutenção de placa indicativa dos serviços prestados - Revogação dos arts. 236 a 239 e 245 da Instrução Normativa RFB nº 971/2009
A certificação das entidades beneficentes de assistência social e a isenção de contribuições para a seguridade social serão concedidas às pessoas jurídicas de direito privado, sem fins lucrativos, reconhecidas como entidades beneficentes de assistência social com a finalidade de prestação de serviços nas áreas de assistência social, saúde ou educação, e que atendam às disposições legais.
Atualmente vigora a Lei nº 12.101/2009 publicada no DOU 1 de 30.11.2009, que dispõe sobre a certificação das entidades beneficentes de assistência social, e regula os procedimentos de isenção de contribuições para a seguridade social, entre outras providências.
A referida Lei nº 12.101/2009 revogou expressamente, entre outros, o art. 55 da Lei nº 8.212/1991 que dispunha sobre a isenção de contribuições das entidades beneficentes de assistência social.
Dentre os diversos requisitos estabelecidos pelo revogado art. 55 da Lei nº 8.212/1991, havia a previsão de que a entidade beneficente de assistência social deveria aplicar integralmente o eventual resultado operacional na manutenção e desenvolvimento de seus objetivos institucionais apresentando, anualmente ao órgão do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) competente, relatório circunstanciado de suas atividades.
Assim, os dispositivos legais sobre as entidades beneficentes de assistência social que são hierarquicamente inferiores ao já revogado art. 55 da Lei nº 8.212/1991 são:
a) arts. 206 a 210 do Regulamento da Previdência Social (RPS), aprovado pelo Decreto nº 3.048/1999;
b) arts. 1º a 10 do Decreto nº 2.536/1998;
c) arts. 227 a 247 da Instrução Normativa RFB nº 971/2009; e
d) Resoluções do Conselho Nacional de Assistência Social (CNAS).
Observar que, nos termos da Instrução Normativa RFB nº 1.027/2010 foi alterada a Instrução Normativa RFB nº 971/2009, que dispõe sobre normas gerais de tributação previdenciária e de arrecadação das contribuições sociais destinadas à Previdência Social e das destinadas a outras entidades ou fundos, administradas pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB).
Dentre as alterações promovidas, a citada Instrução Normativa RFB nº 1.027/2010, em seu art. 7º, incisos II e IV, revogou os arts. 236 a 239 e 245 da Instrução Normativa RFB nº 971/2009.
Referidos artigos dispunham:
"Art. 236. A entidade beneficente de assistência social em gozo de isenção é obrigada a apresentar, anualmente, até 30 de abril, a unidade da RFB da jurisdição de sua sede, mediante protocolo, relatório circunstanciado de suas atividades no exercício anterior, em que constem, sem prejuízo de outros dados que a entidade ou a RFB julgarem necessários:
I - informações cadastrais, em conformidade com o Anexo X, relativas:
a) à localização da sede da entidade;
b) ao nome e à qualificação dos responsáveis pela entidade;
c) à relação dos estabelecimentos e das obras de construção civil vinculados à entidade, identificados pelos respectivos números do CNPJ ou da matrícula CEI;
II - resumo de informações de assistência social, com o valor da isenção usufruída, a descrição sumária dos serviços assistenciais, nas áreas de assistência social, de educação ou de saúde, a quantidade de atendimentos que prestou e os respectivos custos, conforme modelo constante do Anexo XI;
III - descrição pormenorizada dos serviços assistenciais prestados.
Art. 237. O relatório de atividades, previsto no art. 236, deverá ser instruído com os seguintes documentos:
I - cópia do Ceas vigente ou prova de haver requerido sua renovação, caso tenha expirado o prazo de validade desse Certificado;
II - cópia de certidão fornecida pelo Ministério da Justiça que comprove a regularidade da entidade naquele órgão;
III - cópia de certidão ou de documento que comprove estar a entidade em condições de regularidade no órgão gestor de assistência social estadual ou municipal ou do Distrito Federal;
IV - cópia de certidão ou de documento fornecido pelo órgão competente que comprove estar a entidade em condição regular para a manutenção da titularidade de utilidade pública estadual ou municipal ou do Distrito Federal;
V - cópia do acordo ou da convenção coletiva de trabalho, quando necessários;
VI - cópia do balanço patrimonial, demonstração de resultado do exercício com discriminação de receitas e despesas, demonstração de mutação de patrimônio e notas explicativas;
VII - cópia do convênio com o SUS, para a entidade que atua na área da saúde;
VIII - relação nominativa dos alunos bolsistas contendo filiação, endereço, telefone (se houver), Cadastro da Pessoa Física (CPF) (dos pais/responsáveis e bolsistas), custo e percentual da bolsa, para a entidade que atua na área da educação;
IX - cópia da planilha de custo de apuração do valor da mensalidade de que trata a Lei nº 9.870, de 23 de novembro de 1999, na forma estabelecida pelo Decreto nº 3.274, de 6 de dezembro de 1999, para a entidade que atua na área da educação;
X - cópia de certidão ou de documento expedido pelo Ministério da Educação que comprove o efetivo cumprimento das obrigações assumidas em razão da adesão ao Prouni.
Art. 238. A falta de apresentação à RFB do relatório anual circunstanciado ou de qualquer documento que o acompanhe, constitui infração à obrigação acessória prevista no inciso VI do art. 47, conforme § 2º do art. 33 da Lei nº 8.212, de 1991.
Art. 239. A simples entrega do relatório anual de atividades pela entidade e o respectivo protocolo na RFB não implica reconhecimento do direito à isenção.
Art. 245. A entidade beneficente de assistência social em gozo de isenção, além das outras obrigações previstas neste Capítulo, é também obrigada:
I - a apresentar, perante a unidade da RFB da jurisdição de seu estabelecimento matriz, até 31 de janeiro de cada ano, o plano de ação das atividades a serem desenvolvidas durante o ano em curso;
II - a manter, em seu estabelecimento, em local visível ao público, placa indicativa da respectiva disponibilidade de serviços gratuitos de assistência social, educacionais ou de saúde a pessoas carentes, em especial a crianças, adolescentes, idosos e a portadores de deficiência, indicando tratar-se de pessoa jurídica de direito privado abrangida pela isenção de contribuições sociais, que deverá medir, no mínimo, 30 cm (trinta centímetros) de altura e 50 cm (cinquenta centímetros) de comprimento, conforme Resolução CNAS nº 178, de 10 de agosto de 2000, publicada no Diário Oficial da União, de 15 de agosto de 2000."
Assim, tendo em vista a expressa revogação dos dispositivos acima transcritos, depreende-se, em princípio, que as obrigações a seguir das entidades beneficentes de assistência social deixaram de existir:
a) apresentação anual do relatório circunstanciado de suas atividades no exercício anterior, até 30 de abril, à unidade da Receita Federal do Brasil (RFB) da jurisdição de sua sede, mediante protocolo; (informamos por oportuno, que por meio Ato Declaratório Executivo Codac nº 28/2010 - DOU 1 de 27.04.2010 foi alterado o Ato Declaratório Executivo Codac nº 16/2010, que divulga a Agenda Tributária de abril/2010, para excluir da citada Agenda, a necessidade de a entidade beneficente apresentar, até 30.04.2010, o citado relatório referente ao período de 1º.01 a 31.12.2009;
b) apresentação do plano de ação das atividades a serem desenvolvidas durante o ano em curso, até 31 de janeiro de cada ano, perante a RFB;
c) manutenção, em seu estabelecimento, em local visível ao público, de placa indicativa da respectiva disponibilidade de serviços gratuitos de assistência social, educacionais ou de saúde a pessoas carentes.
Entretanto, como a atual legislação sobre as entidades beneficentes, que é a Lei nº 12.101/2009, depende da regulamentação de diversas das suas disposições e, que ela ainda faz referência à necessidade da apresentação de relatório de atividades e de plano de trabalho, nas condições nela previstas, sem, contudo, especificar um prazo de cumprimento dessas obrigações, e ainda dispõe sobre a manutenção de placa indicativa em local visível, recomendamos que tais entidades confirmem previamente, perante os Ministérios da Saúde, da Educação e do Desenvolvimento Social e Combate à Fome e perante a Secretaria da Receita Federal do Brasil, se aquelas obrigações estão mantidas ou não.
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