Altera a Portaria nº 45/2008/SRTE/PB, que dispõe sobre embargo de obras e interdição de estabelecimentos, setor de serviços, de máquinas ou equipamentos, pelos Auditores Fiscais do Trabalho da Superintendência Regional do Trabalho e Emprego no Estado da Paraíba.
O SUPERINTENDENTE REGIONAL DO TRABALHO E EMPREGO NO ESTADO DA PARAÍBA, usando das atribuições conferidas pela Portaria/GM/MTE Nº 153, de 12/02/2009, publicada no D.O.U de 13/02/2009, resolve:
Art. 1º Os artigos 1º e 2º da Portaria Nº 45/SRTE/PB, de 17 de outubro de 2008, publicada no D.O.U. de 21 de outubro de 2008, passam a vigorar com a seguinte alteração:
"Artigo 1º Determinar aos Auditores Fiscais do Trabalho pertencentes ao quadro de pessoal da Superintendência Regional do Estado da Paraíba que, no exercício de suas funções e na ocorrência da constatação de grave e iminente risco para o trabalhador promovam o embargo ou interdição a que se refere o art. 161 da CLT e a NR-3, aprovada pela Portaria 3.214, de 08 de junho de 1978."
"Artigo 2º O Laudo Técnico de Embargo/Interdição deverá conter a descrição da situação de risco verificada e especificação das medidas corretivas que deverão ser adotadas pelas pessoas sujeitas à inspeção do trabalho, dando pronta ciência ao empregador e apresentando, por intermédio do Núcleo de Segurança e Saúde do Trabalhador ou Núcleo de Fiscalização do Trabalho, o caso ao Superintendente Regional do Trabalho e Emprego para apreciação da providência adotada."
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
INÁCIO MACHADO DE SOUZA FILHO
O SUPERINTENDENTE REGIONAL DO TRABALHO E EMPREGO NO ESTADO DA PARAÍBA, usando das atribuições conferidas pela Portaria/GM/MTE Nº 153, de 12/02/2009, publicada no D.O.U de 13/02/2009, resolve:
Art. 1º Os artigos 1º e 2º da Portaria Nº 45/SRTE/PB, de 17 de outubro de 2008, publicada no D.O.U. de 21 de outubro de 2008, passam a vigorar com a seguinte alteração:
"Artigo 1º Determinar aos Auditores Fiscais do Trabalho pertencentes ao quadro de pessoal da Superintendência Regional do Estado da Paraíba que, no exercício de suas funções e na ocorrência da constatação de grave e iminente risco para o trabalhador promovam o embargo ou interdição a que se refere o art. 161 da CLT e a NR-3, aprovada pela Portaria 3.214, de 08 de junho de 1978."
"Artigo 2º O Laudo Técnico de Embargo/Interdição deverá conter a descrição da situação de risco verificada e especificação das medidas corretivas que deverão ser adotadas pelas pessoas sujeitas à inspeção do trabalho, dando pronta ciência ao empregador e apresentando, por intermédio do Núcleo de Segurança e Saúde do Trabalhador ou Núcleo de Fiscalização do Trabalho, o caso ao Superintendente Regional do Trabalho e Emprego para apreciação da providência adotada."
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
INÁCIO MACHADO DE SOUZA FILHO
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