A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho não permitiu a demissão por justa causa de ex-trabalhadora do Banco Santander durante a suspensão do seu contrato de trabalho. Durante o julgamento, o relator e presidente da Turma, ministro Horácio de Senna Pires, chamou a atenção para os ensinamentos de outro ministro da Corte, professor Maurício Godinho Delgado, sobre a matéria.
Segundo o ministro Godinho, a dispensa por justa causa no período de suspensão contratual é possível quando o trabalhador comete falta no tempo da suspensão, por exemplo, ao revelar segredo da empresa. Outra situação é quando o empregado agride fisicamente o empregador ou pratica ato lesivo à honra ou imagem da empresa.
Na hipótese de falta cometida pelo empregado antes da suspensão do contrato e que justifique a demissão por justa causa, o professor explica que a solução jurídica é diferente. Neste caso, a suspensão contratual prevalece, embora a empresa possa comunicar ao empregado a penalidade máxima aplicada, mas a efetiva rescisão só acontece com o término da suspensão do contrato.
Na Turma, o advogado do banco argumentou que essa era a situação dos autos. A bancária tinha aberto uma conta corrente para a mãe sem a observância dos procedimentos internos da instituição e utilizara senha de colega para aumentar o limite do cheque especial e deferir cartões de crédito para a mãe.
Em seguida a essas ocorrências, em junho de 2002, a empregada passou a receber auxílio-doença da Previdência Social mais complementação paga pela empresa, conforme previsto em norma coletiva, tendo sido aposentada por invalidez cerca de um ano depois. A defesa, então, sustentou que a suspensão do contrato não impedia a dispensa da trabalhadora por justa causa e citou precedentes do TST.
No entanto, como observou o relator, ministro Horácio de Senna Pires, o caso em discussão não traz as particularidades fáticas para enquadrar a bancária como passível de demissão por justa causa. Na medida em que o TRT não retratou as razões que levariam à justa causa da empregada, seria necessária a revisão das provas no TST – o que é impossível em instância extraordinária.
O ministro Horácio explicou que, embora a tese do Regional no sentido de que é impossível a demissão por justa causa durante a suspensão contratual não possa prevalecer, o TST também não pode avançar mais para verificar as circunstâncias do fato concreto. Por essas razões, o relator negou provimento ao recurso do banco e foi acompanhado, à unanimidade, pelos demais ministros da Terceira Turma. (RR-93300-67.2003.5.02.0054)
Fonte: Tribunal Superior do Trabalho
Segundo o ministro Godinho, a dispensa por justa causa no período de suspensão contratual é possível quando o trabalhador comete falta no tempo da suspensão, por exemplo, ao revelar segredo da empresa. Outra situação é quando o empregado agride fisicamente o empregador ou pratica ato lesivo à honra ou imagem da empresa.
Na hipótese de falta cometida pelo empregado antes da suspensão do contrato e que justifique a demissão por justa causa, o professor explica que a solução jurídica é diferente. Neste caso, a suspensão contratual prevalece, embora a empresa possa comunicar ao empregado a penalidade máxima aplicada, mas a efetiva rescisão só acontece com o término da suspensão do contrato.
Na Turma, o advogado do banco argumentou que essa era a situação dos autos. A bancária tinha aberto uma conta corrente para a mãe sem a observância dos procedimentos internos da instituição e utilizara senha de colega para aumentar o limite do cheque especial e deferir cartões de crédito para a mãe.
Em seguida a essas ocorrências, em junho de 2002, a empregada passou a receber auxílio-doença da Previdência Social mais complementação paga pela empresa, conforme previsto em norma coletiva, tendo sido aposentada por invalidez cerca de um ano depois. A defesa, então, sustentou que a suspensão do contrato não impedia a dispensa da trabalhadora por justa causa e citou precedentes do TST.
No entanto, como observou o relator, ministro Horácio de Senna Pires, o caso em discussão não traz as particularidades fáticas para enquadrar a bancária como passível de demissão por justa causa. Na medida em que o TRT não retratou as razões que levariam à justa causa da empregada, seria necessária a revisão das provas no TST – o que é impossível em instância extraordinária.
O ministro Horácio explicou que, embora a tese do Regional no sentido de que é impossível a demissão por justa causa durante a suspensão contratual não possa prevalecer, o TST também não pode avançar mais para verificar as circunstâncias do fato concreto. Por essas razões, o relator negou provimento ao recurso do banco e foi acompanhado, à unanimidade, pelos demais ministros da Terceira Turma. (RR-93300-67.2003.5.02.0054)
Fonte: Tribunal Superior do Trabalho
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