Uma grande empresa de alimentação do sul do País foi condenada a pagar indenização por dano moral e estético no valor de R$ 80 mil a uma trabalhadora que ficou doente, incapacitada para o trabalho precocemente. A sentença foi determinada na instância inicial e mantida na Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho.
A empregada trabalhava no setor de pré-refile retirando cartilagem de paletas de porco quando foi acometida por doença que lhe incapacitou tanto para as funções laborais quanto para tarefas rotineiras mais simples do lar. Em consequência, foi aposentada aos 30 anos de idade. O juiz reconheceu que a negligência do empregador concorreu para a lesão da empregada e o condenou ao pagamento da indenização.
Ao examinar o recurso de revista da empresa na Quinta Turma, o ministro Emmanoel Pereira constatou que a decisão mantida na instância regional estava correta, pois embora o laudo pericial não tenha sido conclusivo, registros testemunhais deixaram claro que havia nexo de causalidade entre o trabalho desempenhado pela empregada e a doença que a acometeu.
À alegação da empresa de que o valor da condenação foi exagerado, o relator ressaltou que a doença além de ter levado a empregada ainda jovem à aposentadoria, a impossibilitou para realizar as coisas mais simples do dia a dia e rotineiras do seu lar, como lavar louças, limpar a casa e escrever. Considerando que a condenação observou os critérios de razoabilidade e proporcionalidade, o relator manteve o valor da condenação.
A Quinta Turma aprovou o voto do relator por unanimidade (RR-9954100-40.2006.5.09.0678)
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região
A empregada trabalhava no setor de pré-refile retirando cartilagem de paletas de porco quando foi acometida por doença que lhe incapacitou tanto para as funções laborais quanto para tarefas rotineiras mais simples do lar. Em consequência, foi aposentada aos 30 anos de idade. O juiz reconheceu que a negligência do empregador concorreu para a lesão da empregada e o condenou ao pagamento da indenização.
Ao examinar o recurso de revista da empresa na Quinta Turma, o ministro Emmanoel Pereira constatou que a decisão mantida na instância regional estava correta, pois embora o laudo pericial não tenha sido conclusivo, registros testemunhais deixaram claro que havia nexo de causalidade entre o trabalho desempenhado pela empregada e a doença que a acometeu.
À alegação da empresa de que o valor da condenação foi exagerado, o relator ressaltou que a doença além de ter levado a empregada ainda jovem à aposentadoria, a impossibilitou para realizar as coisas mais simples do dia a dia e rotineiras do seu lar, como lavar louças, limpar a casa e escrever. Considerando que a condenação observou os critérios de razoabilidade e proporcionalidade, o relator manteve o valor da condenação.
A Quinta Turma aprovou o voto do relator por unanimidade (RR-9954100-40.2006.5.09.0678)
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região
Nenhum comentário:
Postar um comentário