Acompanhando a decisão de 1o Grau, a 9a Turma do TRT-MG manteve a condenação de uma empresa ao pagamento de indenização por danos morais e pela estabilidade provisória, em razão de o trabalhador ter sido contaminado por chumbo, na fábrica da reclamada. Apesar de ele não ter recebido auxílio doença acidentário, ficou constatada a existência de doença profissional, antes conhecida como saturnismo.
O desembargador Antônio Fernando Guimarães esclareceu que o reclamante trabalhava diretamente com o chumbo em suas atividades para a reclamada e que, em determinado momento passou a apresentar sintomas de intoxicação, como dermatite de contato, sono, diarréia, impotência sexual e dores musculares. A perícia realizada comprovou a existência da doença e o nexo com o trabalho, pela exposição ao material acima dos limites de tolerância. O relator ressaltou que é irrelevante o fato de o reclamante não ter recebido auxílio doença acidentário, pois a empresa, na esperança de que o acidente passasse desapercebido, não emitiu a CAT e nem encaminhou o empregado à Previdência Social, preferindo afastá-lo diversas vezes, por sua conta.
No entender do magistrado, a situação na empresa era tão grave, que o Ministério do Trabalho, após realizar inspeção na fábrica e detectar a contaminação de vários trabalhadores por chumbo, interditou o estabelecimento por cerca de um ano. O relatório feito pelo MTE não deixa dúvidas quanto à culpa da empregadora, pois os fiscais verificaram diversas falhas em relação às medidas de higiene e segurança no trabalho, entre elas, o uso de máscaras precárias, sujas e mal ajustadas e o mau posicionamento de alguns empregados que aspiravam o fluxo contaminante que saía do forno. Além disso, não havia proteção coletiva contra a exposição à poeira do chumbo.
"Provada, portanto, a culpa da reclamada que, enquanto empregadora do reclamante, tinha a obrigação de oferecer-lhe um ambiente de trabalho com níveis de chumbo dentro dos limites de tolerância permitidos pelo anexo 11 da NR 15 da Portaria n. 3.214/1978 resta patente o descumprimento das normas de segurança, nos termos previstos no artigo 157 da CLT”- finalizou o desembargador, mantendo a sentença. (RO nº 01698-2008-075-03-00-2)
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
O desembargador Antônio Fernando Guimarães esclareceu que o reclamante trabalhava diretamente com o chumbo em suas atividades para a reclamada e que, em determinado momento passou a apresentar sintomas de intoxicação, como dermatite de contato, sono, diarréia, impotência sexual e dores musculares. A perícia realizada comprovou a existência da doença e o nexo com o trabalho, pela exposição ao material acima dos limites de tolerância. O relator ressaltou que é irrelevante o fato de o reclamante não ter recebido auxílio doença acidentário, pois a empresa, na esperança de que o acidente passasse desapercebido, não emitiu a CAT e nem encaminhou o empregado à Previdência Social, preferindo afastá-lo diversas vezes, por sua conta.
No entender do magistrado, a situação na empresa era tão grave, que o Ministério do Trabalho, após realizar inspeção na fábrica e detectar a contaminação de vários trabalhadores por chumbo, interditou o estabelecimento por cerca de um ano. O relatório feito pelo MTE não deixa dúvidas quanto à culpa da empregadora, pois os fiscais verificaram diversas falhas em relação às medidas de higiene e segurança no trabalho, entre elas, o uso de máscaras precárias, sujas e mal ajustadas e o mau posicionamento de alguns empregados que aspiravam o fluxo contaminante que saía do forno. Além disso, não havia proteção coletiva contra a exposição à poeira do chumbo.
"Provada, portanto, a culpa da reclamada que, enquanto empregadora do reclamante, tinha a obrigação de oferecer-lhe um ambiente de trabalho com níveis de chumbo dentro dos limites de tolerância permitidos pelo anexo 11 da NR 15 da Portaria n. 3.214/1978 resta patente o descumprimento das normas de segurança, nos termos previstos no artigo 157 da CLT”- finalizou o desembargador, mantendo a sentença. (RO nº 01698-2008-075-03-00-2)
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
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