quarta-feira, 7 de abril de 2010

EPI: não basta fornecer, é preciso fiscalizar o uso

Por unanimidade, a 5ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, com base em voto do juiz Lorival Ferreira dos Santos, concedeu provimento parcial a recurso de empresa fabricante de produtos para polimento de metais, reduzindo de R$ 12 mil para R$ 7 mil o valor da indenização por danos morais a ser paga a ex-empregado que teve as pernas queimadas ao operar uma caldeira.

A recorrente pretendia anular a condenação, alegando que forneceu o equipamento de proteção individual (EPI) necessário à preservação da integridade física do trabalhador. "Em nome da proteção jurídica da vida, da saúde e da integridade do trabalhador, não há como se isentar a empresa de reparar os danos sofridos por empregado em acidente de trabalho, mesmo quando ocasionado pela não utilização de equipamento de proteção individual devidamente fornecido pelo empregador", assinalou em seu voto o juiz Lorival. Para o relator, "não basta somente fornecer equipamento de segurança; é necessário sobretudo que haja fiscalização de seu efetivo uso pelos empregados".

A empresa recorreu de sentença da 1ª Vara do Trabalho de Sorocaba, defendendo que a responsabilidade pelo acidente fora exclusivamente do reclamante, pois ele não teria tomado as devidas precauções ao manusear a caldeira, além de não ter utilizado as botas que teriam evitado as queimaduras, conforme ele mesmo confessara em depoimento pessoal. A empresa alegou também que o autor sabia operar a máquina e que havia prova testemunhal no sentido de que fazia parte de seu serviço fechar o registro de pressão cuja falha teria ocasionado o acidente.

Na hipótese de a condenação ser mantida, a recorrente requereu que houvesse pelo menos sua redução a, no máximo, 10 salários mínimos (R$ 3.800). Pretendeu, ainda, que fosse reconhecida a culpa concorrente do reclamante, o que o obrigaria a arcar com 50% do valor a ser indenizado, reduzindo automaticamente a indenização à metade.

A Câmara, no entanto, optou por manter a sentença de primeiro grau no tocante ao reconhecimento de que havia no processo todos os requisitos para a configuração do dano moral, com a comprovação do dano e sua relação com o trabalho, bem como a negligência da empresa ao permitir que o reclamante, mesmo sem qualificação para a atividade, operasse uma caldeira. Os magistrados consideraram o fato de que o próprio preposto da empresa admitiu que o acidente ocorreu três horas após o ingresso do autor no serviço, tempo suficiente para a reclamada impedi-lo de manusear a máquina ou adverti-lo pela falta das botas. Contribuiu também para o convencimento dos juízes o depoimento da testemunha apresentada pela própria empresa. "O dono da empresa sempre estava ‘de olho’ no funcionamento do equipamento", afirmou ela, além de assegurar que o reclamante trabalhava com serviços gerais e não era especializado no manuseio da caldeira, embora a operasse. "A tendência atual da jurisprudência é inclinar-se pelo reconhecimento da responsabilidade do empregador independentemente de culpa ou dolo no caso de o empregado vir a exercer atividade perigosa ou que o exponha a riscos", reforçou ainda o relator.

A empresa chegou a alegar que nem sequer havia a comprovação do dano, por não ter sido realizada perícia. Mas, além de essa alegação ter ocorrido apenas no recurso, a Câmara considerou ser incontestável a existência de dano estético - as queimaduras foram de 2º e 3º graus -, que, embora não incapacite o reclamante para o trabalho, causa-lhe "um sofrimento íntimo indiscutível", conforme assinalou em seu voto o juiz Lorival.

Para reduzir a condenação, a Câmara levou em conta o valor do capital social da empresa - apenas R$ 10.000 - e o salário mensal do trabalhador à época do acidente - R$ 286 -, o que faz a indenização de R$ 7.000 representar aproximadamente 25 salários do reclamante. Por sua vez, a tese da culpa concorrente do autor não foi examinada pela Câmara, pois se tratava de mais uma alegação inédita no processo, não formulada na fase de conhecimento. (Processo 1765-2002-003-15-00-4 RO)

Tribunal Regional do Trabalho da 15a. Região (www.trt15.gov.br)

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