Os agentes financeiros poderão cobrar tarifas a título de remuneração pela prestação de serviços referente à intermediação das operações de movimentação da conta vinculada do FGTS para aquisição de imóvel sem financiamento associado, todavia, a efetivação dessa cobrança ainda depende de normas a serem baixadas pelo agente operador do FGTS.As tarifas correspondem a:a) até 0,16% do valor máximo de avaliação de imóvel estabelecido pelo Conselho Monetário Nacional (CMN) no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação (SFH), em caso de o valor venal aferido para fins de cálculo do IPTU ou o valor da compra e venda do imóvel, o que for maior, corresponder até ao valor máximo de imóvel para financiamento concedido com recursos do FGTS para habitação popular, ou quando o imóvel for isento de pagamento de IPTU;b) até 0,32% do valor máximo de avaliação de imóvel estabelecido pelo CMN no âmbito do SFH, para os demais imóveis, sendo obrigatória a avaliação por engenheiro qualificado.(Resolução CC/FGTS nº 626/2010)
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