segunda-feira, 3 de janeiro de 2011

Novo valor do salário-mínimo mensal é de R$ 540,00, válido desde 1º.01.2011

Foi fixado em R$ 540,00 o valor mensal do novo salário-mínimo, válido desde 1º.01.2011. O seu valor diário corresponde a R$ 18,00 e o valor horário a R$ 2,45.
Lembre-se que, conforme determina o inciso II, do art. 1º, da Lei nº 12.255/2010, até 31.03.2011, o Poder Executivo encaminhará ao Congresso Nacional projeto de lei dispondo sobre a política de valorização do salário-mínimo para o período de 2012 e 2023, inclusive.
Os benefícios previdenciários, tais como aposentadorias, auxílio-doença, salário-maternidade e pensão por morte, entre outros, serão pagos observando-se o valor mínimo mensal de R$ 540,00.
 (Medida Provisória nº 516/2010 - DOU de 31.12.2010)
Publicada a tabela de desconto previdenciário dos segurados empregado, doméstico e avulso a contar de janeiro/2011
A Portaria Interministerial MPS/MF nº 568/2010, publicada no DOU 1 de 03.01.2011, entre outras providências, divulgou a tabela de salários-de-contribuição dos segurados empregado, empregado doméstico e trabalhador avulso para o pagamento de remuneração a partir de 1º.01.2011; reajustou em 6,41% os benefícios mantidos pela Previdência Social; e definiu o valor da cota do salário-família.
 Dentre os novos valores estabelecidos pela citada Portaria, destacamos o valor da cota do salário-família por filho ou equiparado de qualquer condição, até 14 anos de idade ou inválido de qualquer idade, a partir de 1º.01.2011:
a) R$ 29,41 para o segurado com remuneração mensal não superior a R$ 573,58;
b) R$ 20,73 para o segurado com remuneração mensal superior a R$ 573,58 e igual ou inferior a R$ 862,11.
Segue a tabela de contribuição previdenciária dos segurados empregado, empregado doméstico e trabalhador avulso, para pagamento de remuneração a partir de 1º.01.2011.



Reproduzimos adiante a tabela do Fator de Reajuste dos Benefícios concedidos de acordo com as respectivas datas de início.

(Portaria Interministerial MPS/MF nº 568/2010 - DOU 1 de 03.01.2011)
A partir de 1º.01.2011, a parcela mínima de seguro-desemprego a ser paga ao trabalhador dispensado sem justa causa é de R$ 540,00 e a parcela máxima não excederá a R$ 1.010,34.


(Resolução Codefat nº 658/2010 - DOU de 31.12.2010)
No cálculo do IR Fonte, pela tabela progressiva, sobre rendimentos pagos a pessoas físicas, aplica-se a tabela mensal a seguir reproduzida, para o ano-calendário de 2011:

 a)     a Instrução Normativa RFB nº 1.116/2010 dispõe sobre a apuração do IR Fonte incidente sobre rendimentos de prestação de serviços de transporte rodoviário internacional de carga, auferidos por transportador autônomo pessoa física residente na República do Paraguai, considerado como sociedade unipessoal naquele País. Assim, no ano-calendário de 2011, os valores pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos por contratante pessoa jurídica domiciliada no País, autorizada a operar transporte rodoviário internacional de carga, a beneficiário transportador autônomo pessoa física residente na República do Paraguai, considerado como sociedade unipessoal naquele País, quando decorrentes da prestação de serviços de transporte rodoviário internacional de carga, estão sujeitos à incidência do IR Fonte e será calculado mediante a utilização da tabela progressiva mensal acima descrita; e

b)     a Instrução Normativa RFB nº 1.117/2010 dispõe sobre o cálculo do IR Fonte e do recolhimento mensal obrigatório (carnê-leão) de pessoas físicas no ano-alendário de 2011. Desta forma, no ano-calendário de 2011, o imposto sobre a renda a ser descontado na fonte sobre os rendimentos do trabalho assalariado, inclusive a gratificação natalina (13º salário), pagos por pessoas físicas ou jurídicas, bem como sobre os demais rendimentos recebidos por pessoas físicas que não estejam sujeitos à tributação exclusiva na fonte ou definitiva, pagos por pessoas jurídicas, será calculado mediante a utilização tabela progressiva mensal supracitada. Observa-se que a base de cálculo sujeita à incidência mensal do IR Fonte será determinada mediante a dedução da quantia de R$ 150,69 por dependente, entre outras deduções permitidas pela legislação do Imposto de Renda.

(Instrução Normativa RFB nº 1.116/2010; Instrução Normativa RFB nº 1.117/2010, DOU 1 de 31.12.2010)



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