O pagamento das horas de percurso – também chamadas de horas in itinere – gastas no trajeto da portaria ao local de trabalho por um empregado da Volkswagen do Brasil Indústria de Veículos Automotivos Ltda. originou uma longa discussão na sessão de hoje (17) da Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho. A originalidade do caso é que o trabalhador fazia esse percurso a pé, e não por meio de transporte oferecido pela empregadora. Após vários ministros expressarem seus entendimentos a respeito do tema, o julgamento do recurso de embargos da empresa foi suspenso por pedido de vista regimental do ministro Lelio Bentes Corrêa.
O empregado pleiteou o pagamento de 30 minutos diários de horas de percurso, indeferido na primeira instância e no Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT/SP). Ao chegar ao TST, a Sexta Turma aplicou, por analogia, a Orientação Jurisprudencial Transitória n.º 36 da SDI-1, que trata do tempo gasto pelo trabalhador “para alcançar seu local de trabalho a partir da portaria da Açominas”, e concedeu o pagamento das horas.
A empresa, então, recorreu com embargos. A relatora, ministra Maria de Assis Calsing, observou, com base no registro feito pelo TRT dos depoimentos de testemunhas do trabalhador e da empresa, que o empregado ia a pé da portaria até o seu setor de trabalho, gastando nesse percurso de cinco a dez minutos. Para a ministra, não se aplica ao caso a OJ 36, porque o percurso não era feito em transporte fornecido pela empregadora, como prevê a jurisprudência do TST (Súmula 90). Seu voto foi no sentido de dar provimento aos embargos para restabelecer o acórdão regional.
O ministro Aloysio Corrêa da Veiga, relator do processo na Sexta Turma, abriu divergência, entendendo que as horas gastas pelo trabalhador em trânsito dentro da empresa devem ser pagas como extraordinárias. Ao se pronunciar, o ministro Lelio Bentes Corrêa acompanhou a divergência, observando que o TST tem reiteradamente condenado a Volkswagen a pagar as horas in itinere no mesmo trajeto, quando realizado em transporte da empresa.
A preocupação manifestada pelo ministro Lelio foi a de que, se for decidido que a caminhada exime o empregador do pagamento das horas de percurso, a consequência será a empresa parar de fornecer a condução a quem a está recebendo atualmente, para não mais pagar as horas in itinere. Ele destacou que, por tratamento isonômico, é imperativo assegurar o direito ao pagamento das horas de percurso àqueles que fazem o trajeto, independentemente do meio de transporte, ressaltando que não há transporte público regular dentro do pátio da empresa.
O ministro José Roberto Freire Pimenta, num breve histórico, explicou a criação jurisprudencial do conceito de horas in itinere, a partir do desdobramento do artigo 4 da CLT, que trata do tempo à disposição do empregador. Destacou que, ao ser integrado pela legislação, no artigo 58, parágrafo 2º, da CLT, o conceito pressupôs uma hipótese concreta: o fornecimento de condução pelo empregador. Votou, assim, com a relatora, seguido pela ministra Maria Cristina Peduzzi, que presidiu a sessão no período da tarde.
Acompanharam a divergência os ministros Horácio de Senna Pires, Augusto César Leite de Carvalho e Delaíde Miranda Arantes. Por fim, o ministro Lelio Bentes, considerando o quórum apertado da sessão de hoje e o fato de ser a primeira vez que a SDI discutia o assunto, solicitou que fosse desconsiderado seu voto e pediu vista regimental.
(Lourdes Tavares)
Processo: E-ED-RR - 188700-14.2004.5.02.0462
Esta matéria tem caráter informativo, sem cunho oficial.
Permitida a reprodução mediante citação da fonte
Secretaria de Comunicação Social do Tribunal Superior do Trabalho
Tel. (61) 3043-4404
Nenhum comentário:
Postar um comentário