A área de Saúde e Segurança ganhou uma nova norma regulamentadora no mês de janeiro: a NR 34, "Condições e Meio Ambiente de Trabalho na Indústria da Construção e Reparação Naval". A Portaria n° 200, de 20/01/2011, que traz o texto, apresenta ainda uma alteração na NR 30, que passa a citar a NR 34 no subitem 13.1 do Anexo II (Plataformas e Instalações de Apoio). Dessa forma, as disposições da nova norma passam a ser aplicadas às plataformas, especialmente, em relação ao projeto, instalação e operação. Também foi criada a Comissão Nacional Tripartite Temática - CNTT da NR-34, com o intuito de acompanhar a implantação da nova regulamentação.
A implementação das medidas de proteção contidas na NR 34 é de responsabilidade do empregador, que deve designar um responsável pela Norma. Essas medidas devem ser adotadas antes de qualquer trabalho. Quando ocorrem mudanças nas condições ambientais que tornem os trabalhos potencialmente perigosos à integridade física e psíquica dos trabalhadores, os mesmos devem ser interrompidos.
Há necessidade de realizar a Análise Preliminar de Risco (APR) e, quando aplicável, emitir Permissão de Trabalho (PT). O empregador deve garantir que os trabalhadores sejam informados sobre os riscos da atividade e as medidas de controle adotadas assim como proporcionar condições para que os trabalhadores colaborem com a implementação.
A norma ainda estabelece a realização de Diálogo Diário de Segurança (DDS) antes do início das atividades operacionais. Devem-se contemplar as atividades que serão desenvolvidas, o processo de trabalho, os riscos e as medidas de proteção. Já o programa de capacitação deve compreender treinamento admissional, periódico e em determinadas situações como "mudança nos procedimentos, condições ou operações de trabalho; evento que indique a necessidade de novo treinamento; e acidente grave ou fatal".
Fonte: Revista Proteção
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