Um ex-vendedor das Cervejarias Kaiser Brasil Ltda. conseguiu, na Justiça do Trabalho, o reconhecimento do direito ao pagamento de horas extras trabalhadas em sobrejornada fiscalizada, apesar de o acordo coletivo da categoria reconhecer o caráter externo do seu trabalho, em princípio incompatível com o controle de frequência. A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho não conheceu do recurso da empresa e manteve a condenação imposta à Kaiser pelo Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (TRT/RJ).
O acordo coletivo firmado entre a cervejaria e o sindicato dos empregados reconhecia o caráter externo, sem qualquer fiscalização, para vendedores, supervisores de vendas e demais cargos relacionados à área de venda – situação prevista no artigo 62, inciso I, da CLT (que exclui da duração normal da jornada os empregados que exercem atividade externa incompatível com a fixação de horário). Esses empregados, conforme determina o mesmo artigo da CLT, tinham essa condição registrada na carteira de trabalho. Apesar disso, o vendedor, após a demissão, ingressou com ação trabalhista para receber as horas extras.
Para o TRT/RJ, apesar da anotação na carteira relativa ao serviço externo não subordinado a horário, ficou comprovado que o vendedor era obrigado a comparecer na sede da empresa todas as manhãs, para reunião, e retornar no fim do dia para descarregar o laptop e participar de outra reunião. A empresa recorreu ao TST insistindo na tese de que o acordo coletivo reconhecia o caráter externo do trabalho vendedor, e apresentou documentos a fim de provar que não havia controle da jornada.
O ministro Maurício Godinho Delgado, relator do processo na Turma, observou que as provas demonstraram que o vendedor estava, de fato, sujeito a constantes fiscalizações de horário. Para o ministro, o enquadramento do trabalhador no artigo 62 da CLT se dá caso a caso, com a análise de todos os elementos que envolvem a situação, em respeito ao princípio da primazia da realidade. E, no caso, considerou devidas as horas extras.
Para o relator, o caso encontra ainda suporte na Súmula 338, inciso II, do TST, segundo a qual a presunção de veracidade da jornada de trabalho, mesmo prevista em instrumento coletivo, pode ser excluída por prova em contrário. Por fim, salientou não ser possível, no recurso de revista, a análise das alegações da empresa quanto à atuação do empregado sem controle externo, contidas no recurso, pois implicaria nova análise dos fatos e provas, procedimento vedado pela jurisprudência do TST (Súmula 126).
(Dirceu Arcoverde)
Processo: RR-103300-72.2006.5.01.0047
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