Condenada a pagar diferenças aos empregados em decorrência de problemas na conversão de salários pela URV, efetuada na época do Plano Real, a Empresa de Trens Urbanos de Porto Alegre S.A. (Trensurb) pretendia tornar ineficaz a decisão do Tribunal Regional da 4ª Região (RS), mas a Seção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou recurso da empresa, por não verificar a violação legal apontada pela empregadora no acórdão regional. A defesa da Trensurb explica como equívoco o fato que motivou a reclamação trabalhista. A empresa alega que interpretou erroneamente a MP 434/1994, depois Lei 8.880/1994, e converteu os salários dos empregados, em fevereiro de 1994, de cruzeiros reais para URV, considerando o valor da URV vigente em 01/03/1994, em vez de aplicar a média dos últimos quatro meses – novembro e dezembro de 1993 e janeiro e fevereiro de 1994. De acordo com a empresa, o engano resultou no pagamento de salários além do devido aos trabalhadores, o que foi detectado e corrigido em junho de 1994. Nesse mês, então, segundo alega a empregadora, passou a utilizar o critério de conversão adequado, reduzindo o valor do salário pago nos meses de março a maio, e determinando a devolução das diferenças remuneradas indevidamente. Os empregados, então, ajuizaram a reclamação trabalhista, devido à redução salarial, e conseguiram o deferimento das diferenças. Ação rescisória Após a condenação na reclamação trabalhista, a Trensurb ajuizou uma ação rescisória, que foi julgada improcedente pelo TRT/RS, o que motivou um recurso ordinário ao TST. Ao examinar o caso, o ministro Emmanoel Pereira, relator do recurso ordinário em ação rescisória, considerou correto o primeiro critério de conversão. Segundo o relator, “não bastasse o acerto na aplicação do primeiro critério, restou configurada a redução salarial em junho de 1994”. Para o ministro Emmanoel, a alegação da empresa de que o salário de fevereiro de 1994 era inferior à média aritmética dos quatro últimos meses “revela-se contraditória, uma vez que, se assim fosse, a suposta correção perpetrada pela Trensurb, em junho de 1994, não importaria redução do valor do salário e tampouco na devolução de eventuais diferenças, sendo certo, ainda, que a própria execução da decisão não surtiria qualquer efeito patrimonial para os trabalhadores”. Se, para os trabalhadores, houve redução salarial, para a Trensurb, uma sociedade de economia mista, no entanto, houve um equívoco que resultou em maior salário para os empregados e que derrubou toda a diretoria da empresa na época – segundo declarações do advogado da Trensurb na sustentação oral. Para a União, que atua como assistente no processo e é acionista majoritária, resta agora uma conta alta de “centenas de milhões de reais”, conforme informações da advogada da União, também na sustentação oral. A SDI-2 acompanhou o voto do relator e negou provimento ao recurso da Trensurb quanto à pretensão de rescindir o acórdão proferido pelo TRT, determinando o pagamento das diferenças salariais devidas pela conversão da URV. Com a decisão da SDI-2, mantém-se, na prática, a condenação do Tribunal Regional.
Lourdes Tavares
fonte Assessoria de Comunicação Social
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