Usinas açucareiras recorreram ao Tribunal Superior do Trabalho para não pagarem, além de mais trinta minutos de intervalo, o adicional de 50% do intervalo intrajornada a um trabalhador rural, alegando que não se aplica aos rurículas, ante a falta de previsão legal. Se depender da decisão da Segunda Turma do TST, as empresas terão mesmo que pagar o acréscimo a que foram condenadas pela Justiça do Trabalho de São Paulo. O caso refere-se a um mecânico de máquinas agrícolas que usufruía somente de uma pausa de 30 minutos para refeição.
Em primeira instância, as empresas foram condenadas, com fundamento no artigo 71, parágrafo 4º, da CLT, ao pagamento de trinta minutos diários, de forma indenizada. Porque não foram atendidos todos os seus pedidos, o trabalhador ajuizou recurso ordinário. Ao examinar a questão, o Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (SP) manteve o adicional intrajornada, além de deferir-lhe horas extras a partir da sexta, durante o período em que houve o trabalho em regime de revezamento de turnos, entendendo serem inaplicáveis os instrumentos normativos apresentados pelas empregadoras.
Enquanto o juízo de primeira instância tratou o mecânico como trabalhador urbano, o TRT considerou-o “trabalhador tipicamente do campo, desenvolvendo atividades preponderantemente rurais, pouco importando o fato de que houve recolhimento de contribuições a sindicato diverso do rural” - o Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias de Alimentação e Afins de Jaboticabal. Com a condenação ampliada, as empresas recorreram ao TST, onde a Segunda Turma manteve o acórdão regional em todos os seus aspectos, ao não conhecer do recurso patronal.
De acordo com o juiz convocado Roberto Pessoa, relator do recurso de revista, a aplicação do adicional do intervalo intrajornada ao trabalhador rural já é matéria pacificada no TST. Para o juiz, se não foi observado o intervalo mínimo de uma hora - ou qualquer outro, decorrente de usos e costumes da região, conforme estabelece a lei que trata do trabalhador rural –, deve ser considerada a aplicação do disposto no parágrafo 4º do artigo 71 da CLT, que estabelece o adicional, e que não colide com a lei que regula o trabalho rural - Lei 5.889/73, regulamentada pelo Decreto 73.626/74.
Ao tratar da argumentação das usinas de que o trabalhador rural não faz jus ao intervalo intrajornada, o relator lembra que o artigo 7º da Constituição Federal equiparou os trabalhadores urbanos aos rurais, “não permitindo tão odiosa discriminação, principalmente se considerarmos a harmonia existente entre a legislação específica e aquela destinada exclusivamente ao trabalhador do campo”. E conclui seu pensamento ressaltando que, se permanecesse a interpretação das usinas, “não haveria nenhuma sanção ao empregador que não permitisse que o seu empregado gozasse do intervalo para descanso e refeição, senão apenas o pagamento do período correspondente”. (RR - 50800-73.2002.5.15.0081)
Lourdes Tavares
Assessoria de Comunicação Social
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