No entendimento da juíza Gisele de Cássia Vieira Dias Macedo, titular da 2ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, faz jus ao adicional de insalubridade, em grau médio, a vendedora de drogaria, que tinha como atribuição aplicar injeções nos clientes.
Isso porque ficou comprovado, através do laudo pericial, que a atividade desenvolvida pela trabalhadora implicava risco permanente de contaminação, ainda mais considerando-se o fato de que ela estava grávida, circunstância em que o sistema imunológico fica mais fragilizado.
As provas revelaram também que a vendedora era pressionada e humilhada por seu superior hierárquico, o qual costumava chamá-la de "loira burra". Considerando inadmissível a conduta do preposto, a magistrada condenou a reclamada ao pagamento de uma indenização pelos danos morais sofridos pela trabalhadora.
Em sua defesa, a drogaria alegou que a vendedora não teria direito ao adicional, uma vez que a aplicação de injeções é tarefa esporádica, eventual, não descrita como atividade insalubre.
Além disso, conforme enfatizou a reclamada, a empregada recebeu treinamento técnico para a realização do procedimento, utilizando material descartável, seguro e eficiente, além de luvas. Mas a juíza levou em conta o laudo pericial, que constatou a insalubridade em grau médio, por agentes biológicos.
Segundo o perito, além de atender a todos os tipos de clientes sem qualquer triagem, a reclamante tinha de aplicar injeções de antibióticos, anticoagulante, hormônio, entre outras, sujeitando-se, portanto, aos riscos provocados pelos microorganismos patológicos presentes na sua área de atuação.
Quanto à neutralização do agente insalubre, o perito afirmou que a caracterização da insalubridade por agentes biológicos é inerente à atividade, não sendo eliminada com medidas de caráter ambiental ou o uso de EPI`s, como luvas, já que um dos principais meios de entrada de microorganismos no corpo são as vias respiratórias. "Um simples contato é suficiente para promover a contaminação" - ponderou o técnico.
Com base nesse laudo, a juíza deferiu o pedido de pagamento do adicional de insalubridade, no percentual de 20% (grau médio) sobre o salário mínimo, durante todo o período trabalhado, com reflexos nas parcelas de direito.
Assédio Moral
Ficou demonstrado ainda, pelo depoimento das testemunhas, o assédio moral contra a reclamante, praticado pelo gerente da drogaria, que dispensava a ela tratamento desrespeitoso e ofensivo à sua honra. Diariamente, ele a chamava de `loira burra.
Fonte: TRT 3ª Região Minas Gerais
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