O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar a Reclamação nº 6.568/SP – São Paulo, que teve como relator o ministro Eros Grau (reclamante Estado de São Paulo e reclamados Vice-Presidente Judicial Regimental do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região e a relatora da Ação Cautelar nº 814.597.5/1-00 do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo – Dissídio Coletivo de Greve nº 20199.2008.000.02.00-7), concluiu, por unanimidade, que: “Não há dúvida quanto a serem, os servidores públicos, titulares do direito de greve. Porém, tal e qual é lícito matar a outrem em vista do bem comum, não será ilícita a recusa do direito de greve a tais e quais servidores públicos em benefício do bem comum. Não há mesmo dúvida quanto a serem eles titulares do direito de greve. A Constituição é, contudo, uma totalidade. Não um conjunto de enunciados que se possa ler palavra por palavra, em experiência de leitura bem comportada ou esteticamente ordenada. Dela são extraídos, pelo intérprete, sentidos normativos, outras coisas que não somente textos. A força normativa da Constituição é desprendida da totalidade, totalidade normativa, que a Constituição é. Os servidores públicos são, seguramente, titulares do direito de greve. Essa é a regra. Ocorre, contudo, que entre os serviços públicos há alguns que a coesão social impõe sejam prestados plenamente, em sua totalidade. Atividades das quais dependam a manutenção da ordem pública e a segurança pública, a administração da Justiça onde as carreiras de Estado, cujos membros exercem atividades indelegáveis, inclusive as de exação tributária --- e a saúde pública não estão inseridos no elenco dos servidores alcançados por esse direito.” (Rcl 6568/SP, Relator: Min. EROS GRAU, Tribunal Pleno, DJe de 25-09-2009) Esse é o fundamento principal da decisão do presidente do Tribunal Superior do Trabalho, ministro Milton de Moura França, de assinar ato administrativo determinando o corte de ponto dos servidores em greve, agindo como administrador público e representante do Judiciário Trabalhista Brasileiro. Considerou o presidente, principalmente, a ocorrência de gravíssimas situações em alguns Estados, como de, por exemplo, um deles, que possui 19 Varas do Trabalho, estava com apenas 5 em funcionamento, e mesmo assim em condições precárias. Outra não foi a posição do ministro Castro Meira, do Superior Tribunal de Justiça, atento à normatização vigente e a precedente do Supremo Tribunal Federal, ao deferir o pedido de liminar formulado pela União, para determinar que sejam mantidos em atividade 60% do quadro de servidores da Justiça do Trabalho, durante o período de paralisação, sob pena de multa diária de R$100.000,00 (cem mil reais). Ressaltou ainda S. Exª, que a greve atenta contra o Estado Democrático de Direito, a ordem pública e os princípios da legalidade, da continuidade dos serviços públicos e a supremacia do interesse público sobre o privado, uma vez que na justiça laboral as lides envolvem basicamente a decisão sobre verbas alimentares e o resguardo dos direitos dos trabalhadores, parte mais frágil na relação de trabalho. A liminar, portanto, visa assegurar os interesses públicos que devem ser protegidos pela Justiça Trabalhista.
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