Por falta de provas contundentes, a Justiça do Trabalho não reconheceu o vínculo empregatício entre um engenheiro e a Natura Cosméticos S.A. O salário de R$ 90 mil foi um dos elementos definidores de que o que havia era, na verdade, um contrato de prestação de serviços autônomos, apesar de o trabalhador alegar exclusividade e subordinação e dizer que “funcionava” como empregado. Ao rejeitar agravo de instrumento do engenheiro, a Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve, na prática, a sentença que negou o reconhecimento de vínculo de emprego.
De acordo com o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP), a exclusividade e a subordinação não é o que se depreende dos autos. O TRT verificou problemas no depoimento da única testemunha que confirmaria o trabalho subordinado, que se mostrou contraditório e tendencioso, afirmando que o autor era chefiado por três pessoas especificamente, durante todo período em que trabalhou para a empresa, mas jamais presenciou o fato. Além disso, questionou o depoimento do próprio engenheiro, que deixa dúvidas da natureza da prestação de serviços, ao afirmar que “às vezes funcionava como empregado, às vezes não”.
Entre os itens analisados pelo Regional está o fato de, em alguns meses, o salário ser de mais de R$ 90 mil, remuneração que, quando confrontada com o valor que é pago normalmente aos engenheiros empregados, “por si só já é forte evidência do trabalho autônomo”. Outros critérios também foram observados pelo TRT, como a alegação de prestação de serviços com exclusividade, com extensa jornada de trabalho, mas existência de participação em projetos paralelos; e o argumento de submissão a orientações técnicas, que, para o Regional, também não configura subordinação, já que são inerentes às atividades desenvolvidas pelo profissional dessa área.
Reexame impedido
Ao ver o seguimento do recurso de revista negado por despacho do TRT/SP, o engenheiro apelou para o TST, pretendendo, com agravo de instrumento, liberar o recurso. Segundo o TRT, a pretensão do trabalhador, da forma como foi exposta, importaria, necessariamente, o reexame de fatos e provas, o que é obstaculizado pela Súmula 126 do TST. Ao avaliar o caso, a ministra Rosa Maria Weber, relatora do agravo no TST, considerou “irrepreensível” a decisão do despacho agravado.
Ao analisar os fundamentos do acórdão regional, a relatora observou “a ausência de violação direta e literal de preceito de lei federal ou da Constituição da República, bem como de divergência jurisprudencial válida e específica”. A Terceira Turma, então, diante da conclusão da ministra Rosa, acabou por negar provimento ao agravo de instrumento. (AIRR - 137940-11.2007.5.02.0089)
(Lourdes Tavares)
Assessoria de Comunicação Social
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