Por Lyvia Justino
A Comissão de Trabalho da Câmara aprovou o Projeto que estabelece prazos para a entrega de atestado médico ou odontológico utilizado pelo trabalhador para abono de faltas. O texto aprovado diz que quando o período de afastamento for igual ou inferior a cinco dias, o atestado pode ser apresentado no dia do retorno ao trabalho.
Em afastamentos mais longos, o atestado tem de ser entregue até cinco dias após o início do período de ausência. A proposta estabelece, no entanto, que esses prazos só serão respeitados se não houver disposição sobre o assunto em convenção coletiva.
Segundo a advogada trabalhista Alessandra Iara da Cunha, não há uma norma jurídica que estabeleça expressamente o período para o empregado apresentar o atestado, mas pode ser considerado o prazo de 15 dias estabelecido no Decreto 27.048/49.
“O trabalhador deve verificar se há prazos menores estabelecidos na Convenção Coletiva de Trabalho da Categoria ou nas normas internas da empresa. Esses prazos devem ser cumpridos, sob pena de serem descontadas as faltas. Em razão disso, é recomendável a apresentação imediata do documento à empresa ou, ao menos, a comunicação ao empregador sobre o motivo da ausência ao trabalho, de preferência, antes do fechamento da folha de pagamento para que não haja descontos no salário”, diz a advogada.
Se não justificar sua falta o trabalhador poderá ter o dia e o descanso semanal remunerado descontados. Também é recomendável que o empregado apresente o atestado médico à empresa, mediante protocolo em cópia do próprio atestado.
Ainda conforme Alessandra, em relação ao tempo de afastamento do serviço, os primeiros 15 dias serão pagos pelo empregador. Quando o atestado médico indicar um afastamento superior a 15 dias ou quando o empregado tiver mais de um atestado que, somados, ultrapassem o limite de 15 dias, dentro de um período de 60 dias, ele deverá ser encaminhado para a Previdência Social e requerer o benefício de auxílio-doença.
Alessandra ainda ressalta que o empregador pode dispensar o trabalhador após um afastamento de 15 dias. “Nada impede a demissão desde que o empregador indenize o funcionário com as verbas rescisórias previstas em lei. No entanto, se o caso for de doença profissional ou acidente de trabalho e o empregado se afastar a partir do 16º dia para percepção de auxílio-doença acidentário, ao retornar terá direito a uma estabilidade de 12 meses no trabalho. Isso significa que não poderá ser dispensado, exceto por justa causa”, esclarece ela.
Em afastamentos mais longos, o atestado tem de ser entregue até cinco dias após o início do período de ausência. A proposta estabelece, no entanto, que esses prazos só serão respeitados se não houver disposição sobre o assunto em convenção coletiva.
Segundo a advogada trabalhista Alessandra Iara da Cunha, não há uma norma jurídica que estabeleça expressamente o período para o empregado apresentar o atestado, mas pode ser considerado o prazo de 15 dias estabelecido no Decreto 27.048/49.
“O trabalhador deve verificar se há prazos menores estabelecidos na Convenção Coletiva de Trabalho da Categoria ou nas normas internas da empresa. Esses prazos devem ser cumpridos, sob pena de serem descontadas as faltas. Em razão disso, é recomendável a apresentação imediata do documento à empresa ou, ao menos, a comunicação ao empregador sobre o motivo da ausência ao trabalho, de preferência, antes do fechamento da folha de pagamento para que não haja descontos no salário”, diz a advogada.
Se não justificar sua falta o trabalhador poderá ter o dia e o descanso semanal remunerado descontados. Também é recomendável que o empregado apresente o atestado médico à empresa, mediante protocolo em cópia do próprio atestado.
Ainda conforme Alessandra, em relação ao tempo de afastamento do serviço, os primeiros 15 dias serão pagos pelo empregador. Quando o atestado médico indicar um afastamento superior a 15 dias ou quando o empregado tiver mais de um atestado que, somados, ultrapassem o limite de 15 dias, dentro de um período de 60 dias, ele deverá ser encaminhado para a Previdência Social e requerer o benefício de auxílio-doença.
Alessandra ainda ressalta que o empregador pode dispensar o trabalhador após um afastamento de 15 dias. “Nada impede a demissão desde que o empregador indenize o funcionário com as verbas rescisórias previstas em lei. No entanto, se o caso for de doença profissional ou acidente de trabalho e o empregado se afastar a partir do 16º dia para percepção de auxílio-doença acidentário, ao retornar terá direito a uma estabilidade de 12 meses no trabalho. Isso significa que não poderá ser dispensado, exceto por justa causa”, esclarece ela.
Nenhum comentário:
Postar um comentário