segunda-feira, 4 de outubro de 2010

Com amparo legal, hospital dispensa imotivadamente empregado concursado

Em apelo dirigido ao Tribunal Superior do Trabalho, o Hospital Fêmina S. A. recorreu de sentença regional que não aceitara a dispensa imotivada de empregado daquela instituição. A decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 4.ª Região (RS) mereceu reforma quando da apreciação dos autos pela Sétima Turma do TST.
O empregado foi aprovado em concurso público e admitido para o cargo de auxiliar de enfermagem, pelo prazo determinado de 120 dias, prorrogável por igual período, por uma única vez, para “substituir empregados afastados temporariamente do serviço”.

Para o Regional, a contratação temporária do trabalhador foi irregular, na medida em que não foram observadas as disposições do edital do concurso público no qual o reclamante foi aprovado. E, ainda, considerando que a contratação temporária pela administração pública direta e indireta deve observar o comando do inciso IX do art. 37 da CF, não há nos autos a comprovação dos elementos que respaldam tal contratação.

Portanto, o apelo do Hospital no sentido de que fosse reformada a sentença quanto à nulidade do contrato temporário, não foi acolhido, concluindo o Regional que sendo aquela instituição integrante da Administração Pública Indireta e sujeita aos ditames do art. 37 da CF, não poderia dispensar imotivadamente seus empregados.

A Sétima Turma, porém, seguindo o voto da Juíza convocada Maria Doralice Novaes, relatora do processo, entendeu ter havido contrariedade à Orientação Jurisprudencial 247 da SBDI-1 do TST, visto que as sociedades de economia mista, na contratação e demissão de seus empregados, devem observância às regras estabelecidas pela CLT e pela legislação complementar. Assim, estão eximidas da motivação na dispensa do empregado, mesmo que este tenha sido aprovado em concurso público. Na verdade, ressalta a juíza Doralice, não se está praticando ato administrativo típico, no caso em análise, mas sim ato jurídico privado, por força do previsto no art.173, §1.º, da Carta Magna.

Desse modo, os ministros da Sétima Turma do TST, unanimemente, decidiram pelo conhecimento da revista do Hospital Fêmina S.A. quanto à dispensa imotivada e, reformando o acórdão regional, excluíram da condenação a reintegração e seus efeitos e determinaram o retorno dos autos ao Tribunal de origem para apreciação do pedido sucessivo formulado pelo Hospital, como entender de direito. (RR-52200-22-2008.5.04.0016)

(Raimunda Mendes)
Assessoria de Comunicação Social
Tribunal Superior do Trabalho

Nenhum comentário:

Postar um comentário