Foi garantido o direito de insalubridade a um trabalhador de aviário que mantinha contato com aves mortas. A decisão foi da SDI-1 do TST. A Subseção acatou recurso do ex-empregado da Avipal S.A. - Avicultura e Agropecuária e reformou decisão anterior da 4ª Turma do TST, que havia retirado o adicional porque a atividade não está expressamente incluída na relação oficial de funções insalubres elaborada pelo Ministério do Trabalho (Portaria 3.214/78, NR-15, Anexo 14).
De acordo com a 4ª Turma, que reverteu decisão do TRT4 favorável ao trabalhador, a Orientação Jurisprudencial nº 4 - SDI-1 impõe como condição para o reconhecimento do adicional de insalubridade que a atividade esteja contemplada na portaria.
Para a Turma, mesmo com um laudo no processo confirmando a atividade desenvolvida no aviário como insalubre, somente estaria previsto nessa situação, de acordo com o Ministério do Trabalho, o empregado de estábulos e cavalariças. "Frise-se que o regional não registrou que as aves mortas que eram retiradas do galinheiro encontravam-se em estado de deterioração/putrefação".
O ministro Lelio Bentes Corrêa, relator do recurso do trabalhador, entendeu que a 4ª Turma, ao conhecer o recurso de revista da empresa por contrariedade à OJ nº 4-SDI-1, descaracterizando o trabalho insalubre, "reexaminou o quadro fático-probatório delineado" na decisão do TRT, o que contraria a Súmula 126 do TST.
Embora tenha prevalecido por maioria o entendimento do relator, no sentido de reconhecer a insalubridade, a votação do processo dividiu o plenário da SDI-1. O ministro Moura França abriu divergência votando de acordo com o entendimento da Turma, enquanto parte dos ministros foi favorável ao pagamento do adicional pelo fato de a atividade apresentar risco à saúde do trabalhador.
Fonte: TST
Nenhum comentário:
Postar um comentário