sexta-feira, 29 de outubro de 2010

Prazo para contestação dos dados do FAP abre no dia 1º de novembro, mas contestação das travas de bonificação encerra-se nessa mesma data.

O Fator Acidentário de Prevenção (FAP) atribuído às empresas pelo Ministério da Previdência Social (MPS) poderá ser contestado perante o Departamento de Políticas de Saúde e Segurança Ocupacional (DPSO*) da Secretaria de Políticas de Previdência Social (SPS) do Ministério da Previdência Social, de forma eletrônica, por intermédio de formulário que será disponibilizado na rede mundial de computadores nos sítios do MPS (www.mps.gov.br) e da RFB (www.receita.fazenda.gov.br).

A contestação deverá versar, exclusivamente, sobre razões relativas a divergências quanto aos elementos previdenciários que compõem o cálculo do FAP.

O formulário eletrônico de contestação, com as divergências de lançamentos quanto aos insumos previdenciários que compõem o cálculo do FAP das empresas deverá ser preenchido e transmitido no período de 1º de novembro de 2010 a 30 de novembro de 2010.

Da decisão proferida pelo Departamento de Políticas de Saúde e Segurança Ocupacional, caberá recurso, no prazo de 30 (trinta dias), contados da data da publicação do resultado no Diário Oficial da União, o qual deverá ser encaminhado de forma eletrônica e será examinado em caráter terminativo pela Secretaria de Políticas de Previdência Social.

Contestação das Travas do FAP (de 1º a 1º de novembro):

Somente as empresas que foram impedidas de receber bonificação – FAP menor que 1 – por apresentarem casos de morte / invalidez permanente ou taxa média de rotatividade acima de 75%, conforme indicado especificamente em sua página de consulta, poderão afastar esse impedimento se comprovarem ter realizado investimentos em saúde e segurança, com o acompanhamento dos sindicatos dos trabalhadores e dos empregadores.

São considerados investimentos em SST:

I - a constituição e o funcionamento de Comissão Interna de Prevenção de Acidentes - CIPA ou a comprovação de designação de trabalhador, conforme previsto na Norma Regulamentadora - NR 5, do Ministério do Trabalho e Emprego;

II - as características quantitativas e qualitativas da capacitação e treinamento dos empregados;

III - a composição de Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho - SESMT, conforme disposto na Norma Regulamentadora - NR 4, do Ministério do Trabalho e Emprego;

IV - a análise das informações contidas no Programa de Prevenção de Riscos Ambientais - PPRA e Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional - PCMSO realizados no período que compõe a base de cálculo do FAP processado;

V - o investimento em Equipamento de Proteção Coletiva - EPC, Equipamento de Proteção Individual - EPI e melhoria ambiental; e

VI - a inexistência de multas decorrentes da inobservância das Normas Regulamentadoras junto às Superintendências Regionais do Trabalho - SRT, do Ministério do Trabalho e Emprego.

A comprovação somente poderá ser feita mediante formulário eletrônico "Demonstrativo de Investimentos em Recursos Materiais, Humanos e Tecnológicos em Melhoria na Segurança do Trabalho", que estará disponível no site do MPS exclusivamente para as empresas nessa situação.

Ressaltamos que as empresas com morte / invalidez permanente ou taxa média de rotatividade acima de 75% com FAP maior que 1, não devem realizar este procedimento.

Processo Administrativo e Judicial:

O processo administrativo do FAP tem efeito suspensivo (art. 202-B do Decreto nº 3.048/1999).

O resultado do julgamento proferido pelo Departamento de Políticas de Saúde e Segurança Ocupacional e do recurso proferido pela Secretaria de Políticas de Previdência Social, do MPS, serão publicados no Diário Oficial da União e o inteiro teor das decisões será divulgado no sítio da Previdência Social, na rede mundial de computadores, com acesso restrito à empresa.

Se do julgamento da contestação resultar FAP inferior ao atribuído pelo MPS e, em razão dessa redução, houver crédito em favor da empresa, esta poderá compensá-lo na forma da legislação tributária aplicável.

A propositura, pela empresa, de ação judicial que tenha por objeto idêntico pedido sobre o qual versa o processo administrativo, importa em renúncia ao direito de recorrer à esfera administrativa e desistência da impugnação interposta.

* Departamento de Políticas de Saúde e Segurança Ocupacional: Ministério da Previdência Social – Esplanada dos Ministérios, Bloco F, sala 723 – CEP: 70.059-900 – (61) 2021-5236.

Resumo dos prazos para contestação do FAP
(Portaria Interministerial 451 de 23 de setembro de 2010)

- Dados do FAP:

De 1º de novembro até 30 de novembro – Preenchimento do formulário eletrônico com divergências de lançamentos quanto aos insumos previdenciários que compõem o cálculo do FAP.

- Travas de bonificação:

De 1º de outubro até 1º de novembro – Travas de bonificação nos casos de mortalidade / invalidez permanente ou taxa média de rotatividade acima de 75% – Preenchimento do Formulário Eletrônico – Demonstrativo de investimento em SST pela empresa;

Até 17 de novembro – Sindicatos de Trabalhadores homologarem eletronicamente as informações do pedido pela empresa de desbloqueio da bonificação nos casos de mortalidade/invalidez permanente ou rotatividade com término de obra."

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