Ao julgar recurso em que um empregado da usina paulista Açucareira Bortolo Carolo S. A. buscava o enquadramento como trabalhador rural, para alcançar os benefícios dessa categoria, a Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou seu apelo e manteve decisão do 15º Tribunal Regional (Campinas/SP) que concluiu que, para todos os efeitos, o empregado realizava atividade urbana.
De acordo com o relator do recurso, ministro Vieira de Mello Filho, seu voto seguia recentes decisões do órgão uniformizador da jurisprudência do TST, a Seção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1), determinando que o enquadramento de empregado de empresa agroindustrial se faz em função da atividade que ele exerce e não da atividade empresarial. “É de se diferenciar o trabalhador da agroindústria. Se trabalha no campo e na agricultura é considerado rural, se trabalha no processo de industrialização, é considerado industriário”.
O empregado era servente de usina e trabalhava na área de ensacamento de açúcar. No apelo ao TST contra a decisão regional desfavorável, ele alegou que a despeito de ter sido contratado por uma empresa industrial, entendia que deveria ser enquadrado como rurícola, uma vez que suas atividades estavam ligadas à agricultura e à pecuária. Sua pretensão era se beneficiar da legislação rurícola que autoriza ao trabalhador reclamar direitos relacionados a todo período do contrato de trabalho. A justiça trabalhista limita o tempo em cinco anos.
Mas segundo apurou o relator, o TRT registrou claramente que as atividades do empregado estavam diretamente ligadas ao processo de transformação industrial da cana-de-açúcar em açúcar e álcool. Assim, não havia como enquadrá-lo como ruralista. O relator explicou que já na primeira transformação o produto agrário deixa a condição de matéria prima e a atividade passa a ser industrial, excluída da Lei nº 5.889/73, relativa à atividade rurícola.
Qualquer mudança no entendimento adotado pelo Tribunal Regional demandaria novo exame dos fatos e provas, o que não é permitido nesta instância recursal, informou o relator. É o que estabelece a Súmula nº 126/TST.
Durante o julgamento do recurso na sessão da Primeira Turma, o ministro Vieira de Mello manifestou que ao avaliar o caso levou “em conta o precedente da SDI-1, do ministro Augusto César Leite Carvalho, para efeito de fazer o balizamento que se dá pela atividade desempenhada pelo empregado”. O voto da SDI-1 em referência é o E-ED-ED-RR-337500-40.1996.5.15.0029, publicado no D.J.U. 20/8/2010.
Ao final, o relator não conheceu (rejeitou) o recurso do empregado. A Primeira Turma aprovou seu voto, por unanimidade, com ressalva de entendimento do ministro Lelio Bentes Corrêa, presidente da Turma. (RR-39300-57.2003.5.15.0054)
(Mário Correia)
Assessoria de Comunicação Social
Tribunal Superior do Trabalho
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