A exposição à radiação ionizante ou substância radioativa dá ao empregado o direito ao recebimento de adicional de periculosidade. O benefício é assegurado por portaria ministerial e a questão já está pacificada no Tribunal Superior do Trabalho.
Com esse entendimento, a Segunda Turma do TST restabeleceu sentença que deferiu o adicional a um empregado da Pepsi-cola Engarrafadora Ltda., que exercia atividades na empresa exposto a raio-X, sujeito, portanto, a radiações ionizantes, mas o benefício foi retirado pelo Tribunal Regional da 4ª Região (RS).
De acordo com o relator na Segunda Turma, ministro José Roberto Freire Pimenta, ao isentar a empresa da condenação, o Tribunal Regional decidiu em “dissonância com a jurisprudência desta Corte”, uma vez que o adicional de periculosidade é devido ao empregado, com base na Orientação Jurisprudencial nº 345 da SDI-1/TST, fundamentada na Portaria nº 3.393/87 do Ministério do Trabalho e Emprego.
A informação de que o trabalhador ficava exposto a fontes radioativas no desenvolvimento de suas atividades foi atestada por laudo pericial, noticiada no próprio acórdão regional, informou o relator. A Segunda Turma seguiu seu voto unanimemente. (RR-32400-37.2000.5.04.0291)
(Mário Correia)
Assessoria de Comunicação Social
Tribunal Superior do Trabalho
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