A Seção II Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho considerou inválida citação, que, por ter sido encaminhada ao endereço incorreto, resultou na condenação à revelia da Caixa Econômica Federal. A ação trabalhista já alcançava o valor atualizado de R$ 4 milhões e estava em fase de execução. Por maioria, a SDI-2 julgou procedente ação rescisória da Caixa e anulou todos os atos processuais a partir da citação.
Trata-se de ação movida por um ex-empregado, que, na petição inicial, informou incorretamente o endereço da Caixa Econômica. Ao entregar a citação do juiz do trabalho, o carteiro constatou que não havia no endereço indicado agência da CEF e, por iniciativa própria, resolveu procurar o endereço correto. Ali, ele entregou a notificação, colhendo a assinatura, que continha apenas o primeiro nome de quem a recebeu, sem nenhum outro elemento identificador. O processo trabalhista seguiu o trâmite normal, e a CEF foi condenada à revelia por não ter comparecido à audiência. Na sentença o juiz da Vara do Trabalho determinou que a Caixa fosse informada da decisão por meio de notificação postal, sendo que esta, também, foi destinada ao endereço errado. Mais uma vez, o carteiro dirigiu-se ao endereço que entendia ser o correto. Porém, diferentemente do que ocorrera na notificação anterior (citação), ele colheu a assinatura de funcionário devidamente identificado com o nome completo , nº da matricula e carimbo da CEF.
Diante disso, a empresa ingressou com Ação Rescisória no Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região com o objetivo de desconstituir a sentença da Vara do Trabalho sob o argumento de cerceamento de defesa. O Regional julgou improcedente o pedido, por considerar que os Correios haviam tido êxito na entrega do documento para o seu correto destinatário. Esse posicionamento levou a CEF a ingressar com Recurso Ordinário no TST, reafirmando a tese de cerceamento de defesa.
Decisão
Ao julgar o recurso na SDI-2, o ministro Caputo Bastos observou que o acórdão regional afirma que seria “presumível que o agente do Correio tenha procedido à entrega da correspondência no endereço correto”. Acrescentou que “em se tratando de ato citatório, deve-se exigir a mínima comprovação da regularidade da citação”, o que para ele se daria com o carimbo indicando o cargo e matrícula de quem o recebeu. Para o relator, não há elementos que confirmem que a assinatura aposta no Aviso de Recebimento seja, realmente, da funcionária da Caixa Econômica.
Caputo Bastos observa ainda que, mesmo que a lei determine que a notificação inicial seja feita em registro postal (§ 1º do artigo 841 da CLT), “não se pode admitir que a incerteza quanto à regularidade da citação possa impor à reclamada os graves efeitos da revelia, pelo que entendo como vulnerados os princípios constitucionais processuais inscritos no artigo 5º, LIV e LV, da Constituição Federal, bem como o disposto no artigo 841, § 1º, da CLT”. ]
A SDI-2 julgou, por maioria de votos, procedente a ação rescisória da CEF e decidiu anular todos os atos processuais a partir da citação, determinando o envio (baixa) dos autos à Vara do Trabalho da cidade de Florianópolis/SC, para o seu processamento regular. Ficaram vencidos, na votação, os ministros João Oreste Dalazen e Emmanoel Pereira, que entendiam como válida a primeira citação.
(RO-AR-23.700-06.2007.5.12.0000)
(Dirceu Arcoverde)
Assessoria de Comunicação Social
Tribunal Superior do Trabalho
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