Ao examinar o Mandado de Segurança Coletivo impetrado pelo Sindicato dos Lojistas do Comércio de Porto Alegre, requerendo que o Superintendente Regional do Trabalho e os agentes fiscais se abstenham de autuar, multar e impor penalidades às empresas que atuam no Comércio lojista de Porto Alegre, pelo fato de não cumprirem as exigências contidas na Portaria n° 1.510 de 21.8.2009 do Ministério do Trabalho e Emprego (Ponto Eletrônico)O Juiz da 23ª Vara do Trabalho de Porto Alegre concedeu a liminar, para que até 28.6.2011 não haja autuação nem multa às empresas que atuam no comércio lojista de Porto alegre.
O Juiz Volnei de Oliveira Mayer considerou haver violação ao direito líquido e certo e justo receito do Sindilojas, razão para conceder a segurança para que até 28.6.2011 o Superintendente Regional do Trabalho e os agentes fiscais que lhe são subordinados se abstenham de autuar, multar e impor penalidades às empresas que atuam no comércio lojista de Porto Alegre, categoria econômica representada pelo sindicato impetrante, pelo fato de não cumprirem as exigências contidas na Portaria nº 1.510, de 21.8.2009. Determinou ainda que o prazo de 90 dias de orientação previsto no art.627 e §1º do art.23 do Decreto n° 4.552/2002, passe a contar a partir de 29.6.2011.
Na decisão o Magistrado ressalta que o impetrado não respondeu ao questionado pelo Juízo, no que tange à existência de empresas fabricantes de REP no RS e em POA com cadastro no MTE, “o que levou este Juízo a pesquisar junto ao “site” do impetrado e juntar os documentos extraídos do “site” do MTE e da imprensa”, tendo em vista que estas informações são necessárias para apreciar a liminar.
Ao conceder a liminar, o Juiz Volnei de Oliveira Mayer determinou ainda que seja intimado o Superintendente Regional do Trabalho e a Advocacia da União, por Oficial de Justiça e, em regime de plantão, com cópia desta decisão e que após, remetam-se os autos ao Ministério Público do Trabalho, para parecer, no prazo de 10 dias.
0000561-70.2010.5.04.0023 Mandado de Segurança Coletivo
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