quinta-feira, 8 de julho de 2010

Veja como funcionam os contratos de experiência e a diferença deles em relação aos temporários

Por Lyvia Justino

O contrato de experiência é um contrato com prazo determinado, com limite máximo de 90 dias. É utilizado para o empregador verificar a aptidão e a capacidade técnica do empregado enquanto este avalia se as atividades desempenhadas correspondem as suas expectativas.

A advogada e professora universitária, Cláudia José Abud, explica que esse tipo de contrato pode ser prorrogado respeitando seu limite máximo. “É possível contratar pelo prazo de 45 dias e depois prorrogar por mais 45”.

Cláudia ressalta que o funcionário tem direito a todos os benefícios e adicionais previstos em lei ou convenção coletiva, enquanto durar o contrato. O empregador também deve fazer o recolhimento ao Instituto Nacional de Seguridade Social (INSS) e do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) normalmente. Já em casos de gravidez, não é garantido estabilidade no período gestacional e se ficar doente o contrato fica interrompido ou suspenso até a alta médica.

Em relação à demissão nesse período, a advogada esclarece que as indenizações pela rescisão do contrato de experiência podem ser pelo término do período ou antecipada e sem justa causa.

“No primeiro caso, o empregado receberá saldo salarial, 13º salário, férias acrescidas de 1/3 e pode sacar os depósitos do FGTS. Não cabe aviso prévio, nem tampouco 40% da indenização sobre o FGTS, pois a dispensa é pelo término de contrato a prazo determinado. Já se a rescisão do contrato for antecipada e sem justa causa e a rescisão for provocada pelo empregador, este será obrigado a pagar, a título de indenização, a metade da remuneração que o empregado teria direito até o final do contrato. Na mesma hipótese, se a rescisão antecipada decorrer de vontade do empregado, este deverá indenizar o empregador pelos prejuízos sofridos, efetivamente comprovados, até o limite do que lhe seria devido na situação inversa”.

Cláudia ainda alerta que se no contrato tiver uma cláusula assecuratória do direito recíproco de rescisão, as partes poderão rescindir o contrato antecipadamente. “Neste caso a rescisão acarretará os mesmos direitos do contrato por prazo indeterminado, ou seja, também receberá o pagamento de aviso prévio, indenização de 40% e seguro-desemprego”, afirma.

A continuidade da prestação de serviços após a data do término da experiência torna o contrato de trabalho, automaticamente, por prazo indeterminado, não havendo necessidade de um novo contrato.

É importante lembrar que o contrato de experiência é diferente de contrato temporário. “O contrato temporário não tem por objetivo testar as partes para se saber se há interesse ou não na continuidade da prestação de serviços. O contrato temporário é utilizado em caso de substituição de pessoal permanente ou acréscimo extraordinário de serviço”, informa a advogada.

Fonte Blog do Trabalho

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