O trabalho de conferência e guarda de numerário representa terceirização de atividade especializada de segurança bancária, e não pode ser considerado atividade-fim do banco. Por essa razão, uma trabalhadora contratada pela Prosegur Brasil – Transportadora de Valores e Segurança para realizar o transporte e a conferência de documentos e valores do Banco ABN AMRO Real não conseguiu o enquadramento na categoria profissional de bancária.
A Seção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, por maioria de votos, negou provimento ao recurso de embargos da empregada por entender que a terceirização, no caso, é lícita. Como esclareceu o relator, ministro Aloysio Corrêa da Veiga, mesmo que a trabalhadora tenha sido responsável pela abertura de malotes provenientes de caixas-rápido do banco, com separação e autenticação de documentos, além de contagem de numerário, não caracteriza o exercício de atividades tipicamente bancárias.
Segundo o ministro Aloysio, a compensação de cheques e outros documentos é atividade preponderantemente bancária, sujeita à fiscalização do Banco Central. Entretanto, na hipótese em discussão, a conferência dos valores depositados pelos clientes não importa, por si só, em atividade bancária, quando realizada pela empresa que faz o recolhimento dos malotes.
Ainda de acordo com o relator, a terceirização tem, por princípio, a transferência da responsabilidade por um serviço de uma empresa para outra tendo como objetivo mais eficiência e competitividade. Ou seja, a terceirização é ferramenta eficaz no mundo globalizado, pois proporciona às empresas a possibilidade de se concentrarem em suas atividades finalísticas. De qualquer modo, não se confunde com precarização ou intermediação de mão de obra.
O ministro Aloysio ainda chamou a atenção para o fato de que a jurisprudência do TST está consolidada no sentido de que é ilícita a terceirização de atividade-fim da empresa, isto é, da atividade especializada em que se baseia a própria existência da empresa, porque a corte entende ser impossível a relação triangular quando o trabalho a ser efetuado pela prestadora de serviços está vinculado à atividade-fim da empresa tomadora dos serviços.
Durante o julgamento, o ministro Lelio Bentes Corrêa divergiu do relator e concordou com os argumentos da trabalhadora. Na interpretação do ministro, como havia manuseio, contagem de valores e autenticação de documentos dos malotes pela empregada, e o banco tinha até um posto de serviço dentro da Prosegur, a atividade desenvolvida não se resumia apenas ao transporte (atividade-meio da empresa), mas possuía características suficientes para o enquadramento dela como bancária. Essa interpretação foi acompanhada pelos ministros Rosa Maria Weber e Augusto César de Carvalho.
De qualquer modo, a maioria dos ministros da SDI-1 concluiu pela validade da terceirização realizada pelo banco com a empresa de segurança, inviabilizando o enquadramento da trabalhadora como bancária. (E-ED-RR- 124800-30.2007.5.03.0137)
(Lilian Fonseca)
Assessoria de Comunicação Social
Tribunal Superior do Trabalho
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