Subtrair de uma mãe o direito de se recuperar no período pós-parto e de conviver com seu bebê em seus primeiros meses de vida fere a proteção à maternidade garantida pela Constituição Federal como um direito social.
Com base nisso, a 1ª Turma de Julgamento do Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região confirmou a sentença que condenou um banco e sua seguradora, em Dourados, por manter a funcionária sem assinatura de CTPS e sem efetuar os devidos recolhimentos previdenciários.
Durante o período em que trabalhou para o banco (8 de maio de 2000 a 22 de maio de 2009), a funcionária deu a luz a dois filhos, mas não pode gozar dos períodos de licença-maternidade correspondentes, o que lhe trouxe prejuízos morais e materiais, uma vez que não pôde amamentar seus filhos, privados da presença materna nos primeiros dias do nascimento.
A empresa alegou que a trabalhadora não possuía vínculo empregatício, por se tratar de vendedora de seguro e que, por isso, foi firmado entre as partes contrato de cunho civil. Contudo, as provas e as testemunhas comprovaram o contrário.
A funcionária, que exercia a função de vendedora de planos de previdência e seguros, realizava as vendas dentro da agência bancária e não podia vender títulos de outras seguradoras, o que configurou que ela não era uma corretora autônoma.
Testemunhas afirmaram ainda que havia subordinação ao gerente e que a funcionária realizava atendimento no caixa de autoatendimento e diretamente a alguns clientes da agência.
A prova oral produzida comprova que na relação jurídica em análise havia pessoalidade, não eventualidade, onerosidade e subordinação, afirmou o Desembargador Relator, André Luís Moraes de Oliveira.
Para o relator, em nada altera o exposto a alegação de que as vendas ocorriam por intermédio da empresa de corretagem porquanto, ante a informação da testemunha, deve prevalecer o princípio da primazia da realidade, que revela a existência de típica relação empregatícia, exercendo a autora a função de vendedora de seguros.
O banco e sua seguradora alegaram ainda que não há prova de que tivessem determinado o retorno da funcionária ao trabalho antes do término de sua licença à gestante. Entretanto, a funcionária retornou ao trabalho quando o primeiro filho tinha um mês e o segundo, quinze dias.
Mas, para o Desembargador Relator, a percepção do benefício consistente na licença-maternidade foi negada à trabalhadora por não ter tido sua CTPS assinada e, consequentemente, por não terem realizado os recolhimentos previdenciários.
O Juiz do Trabalho Substituto Antonio Arraes Branco Avelino arbitrou e o Tribunal confirmou a indenização por danos materiais correspondente aos meses que deveria ter recebido o benefício previdenciário referente à licença maternidade, ou seja, salário correspondente a oito meses de trabalho e dano moral a ser compensado por indenização equivalente a R$40.000,00 (R$20.000,00 para cada uma das licenças não concedidas), além das obrigações inerentes ao contrato de trabalho não efetuadas até a demissão da trabalhadora.
(Proc. N. 0071700-64.2009.5.24.0022 - RO.1)
Fonte: Seção de Comunicação
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