A distância de dois quilômetros entre a rodovia e a destilaria em que o empregado trabalhava demonstra que o local não é de difícil acesso e que não é necessário o fornecimento de transporte. Com essa conclusão, a Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho excluiu da condenação imposta à Cooperativa Agropecuária dos Cafeicultores de Porecatu Ltda. – Cofercatu o pagamento de 40 minutos extras por dia relativas a horas in itinere.
Nas situações em que a empresa oferece condução a seus empregados, somente o tempo gasto no trajeto não servido por transporte público ou de difícil acesso é que é remunerado. Essas condições precisam ser comprovadas para o trabalhador ter direito a receber o pagamento das horas in itinere. Uma testemunha do trabalhador afirmou que, da rodovia até o local de trabalho, eram dois quilômetros, onde não havia transporte público, demandando 20 minutos para a chegada.
Na primeira instância o trabalhador obteve sentença favorável a que lhe fosse pago o tempo gasto com o percurso, entendimento mantido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR), que julgou ser a distância “ampla o suficiente para dificultar o acesso imediato do empregado ao local de trabalho” e “inviável efetuar o percurso a pé, se fornecido transporte pela empresa”. Esse resultado provocou recurso da Cofercatu ao TST, alegando que sua sede é local de fácil acesso, apesar de o trajeto não ser servido por transporte público.
Para sustentar seus argumentos, a empresa juntou decisão do TRT da 15ª Região (SP), cujo posicionamento, em caso semelhante, no qual a distância a ser percorrida também era de dois quilômetros, foi de que o local de difícil acesso deve ser entendido como aquele em que as distâncias são expressivas e não servidas por transporte público regular, e onde os meios de transporte oferecidos pela empresa são a única forma da execução do contrato de trabalho.
Essa foi a conclusão a que chegou também o ministro Renato de Lacerda Paiva, relator do recurso de revista. Para o ministro, diante do depoimento da testemunha, “evidencia-se que o local de trabalho não era de difícil acesso e que não era sequer necessário o fornecimento de transporte”. Segundo o relator, o percurso de dois quilômetros a pé em vinte minutos “não autoriza o pagamento de horas in itinere”.
A Segunda Turma, então, por unanimidade, acompanhou o voto do relator e excluiu, da condenação da Cofercatu, o pagamento de quarenta minutos extras diários (vinte minutos na chegada e vinte na saída) por tempo gasto com itinerário. (RR - 206600-69.2005.5.09.0562)
Fonte: Tribunal Superior do Trabalho
Nas situações em que a empresa oferece condução a seus empregados, somente o tempo gasto no trajeto não servido por transporte público ou de difícil acesso é que é remunerado. Essas condições precisam ser comprovadas para o trabalhador ter direito a receber o pagamento das horas in itinere. Uma testemunha do trabalhador afirmou que, da rodovia até o local de trabalho, eram dois quilômetros, onde não havia transporte público, demandando 20 minutos para a chegada.
Na primeira instância o trabalhador obteve sentença favorável a que lhe fosse pago o tempo gasto com o percurso, entendimento mantido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR), que julgou ser a distância “ampla o suficiente para dificultar o acesso imediato do empregado ao local de trabalho” e “inviável efetuar o percurso a pé, se fornecido transporte pela empresa”. Esse resultado provocou recurso da Cofercatu ao TST, alegando que sua sede é local de fácil acesso, apesar de o trajeto não ser servido por transporte público.
Para sustentar seus argumentos, a empresa juntou decisão do TRT da 15ª Região (SP), cujo posicionamento, em caso semelhante, no qual a distância a ser percorrida também era de dois quilômetros, foi de que o local de difícil acesso deve ser entendido como aquele em que as distâncias são expressivas e não servidas por transporte público regular, e onde os meios de transporte oferecidos pela empresa são a única forma da execução do contrato de trabalho.
Essa foi a conclusão a que chegou também o ministro Renato de Lacerda Paiva, relator do recurso de revista. Para o ministro, diante do depoimento da testemunha, “evidencia-se que o local de trabalho não era de difícil acesso e que não era sequer necessário o fornecimento de transporte”. Segundo o relator, o percurso de dois quilômetros a pé em vinte minutos “não autoriza o pagamento de horas in itinere”.
A Segunda Turma, então, por unanimidade, acompanhou o voto do relator e excluiu, da condenação da Cofercatu, o pagamento de quarenta minutos extras diários (vinte minutos na chegada e vinte na saída) por tempo gasto com itinerário. (RR - 206600-69.2005.5.09.0562)
Fonte: Tribunal Superior do Trabalho
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