Empregadora que continuou pagando vantagem estabelecida em acordo coletivo mesmo após o fim da sua vigência tem que considerar o benefício como parte do contrato de trabalho no ato da dispensa. Condenada ao pagamento, a empresa Barcas S.A.Transportes Marítimos recorreu ao Tribunal Superior do Trabalho para reformar a decisão, mas a Sexta Turma rejeitou o apelo patronal. A empresa alegou que as vantagens estabelecidas em acordo coletivo têm eficácia provisória e, portanto, não aderem aos contratos de trabalho. Sustentou ter ocorrido, no acórdão do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ), violação aos artigos 7.º, XXXVI, da Constituição Federal, e 611, 613, II e IV, e 614, parágrafo 3º, da CLT, além de contrariedade à Súmula 277 do TST. De acordo com os precedentes do TST, casos semelhantes foram considerados como liberalidade criada pela empresa ou alteração de contrato de trabalho através de ajuste tácito, havendo a incorporação ao contrato da verba paga espontaneamente. Nesse sentido, também foi o voto do relator do recurso de revista na Sexta Turma, ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho. O relator observou que a decisão do TRT/RJ está de acordo com julgados do TST, com relatoria dos ministros Vieira de Mello Filho e Ives Gandra Martins Filho. O ministro Augusto Cesar entende que, “ante o pagamento espontâneo por parte da Barcas S.A., não há de se falar em violação dos dispositivos apontados, nem contrariedade à Súmula 277 do TST”, pois as tais verbas foram incorporadas ao contrato de trabalho do empregado. A Sexta Turma acompanhou, por unanimidade, o voto do relator e não conheceu do recurso de revista. (RR - 276300-88.1998.5.01.0243)
Lourdes Tavares
fonte: Assessoria de Comunicação Social
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