Notícias do Tribunal Superior do TrabalhoUm ex-empregado da Usinas Siderúrgicas de Minas Gerais S/A, demitido por justa causa após ser condenado em inquérito na Justiça do Trabalho, não conseguiu reverter essa situação, mesmo sendo inocentado posteriormente em julgamento criminal pelas mesmas “faltas graves” que lhe tiraram do emprego. No caso, a Seção II Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho (SDI-2), ao não acatar recurso do trabalhador e manter a decisão do Tribunal Regional do Trabalho da Segunda Região (MG), não considerou a sentença criminal como “documento novo”, capaz de anular (desconstituir) o julgamento transitado em julgado que o condenou. O juiz Flávio Portinho Sirangelo, relator do processo na SDI-2, citou a Súmula nº 402 do TST que considera “documento novo” como “o cronologicamente velho, já existente ao tempo da decisão (...), mas ignorado pelo interessado ou de impossível utilização, à época, no processo.” Assim, a sentença criminal em questão não se enquadraria nesse conceito, pois foi publicada um ano após a decisão da Justiça do Trabalho. O relator observa que, mesmo que, por hipótese, pudesse ser caracterizada como documento novo, essa sentença não seria capaz de, por si só, justificar a anulação da decisão da Justiça do Trabalho. Em sua avaliação, a condenação criminal só é justificada nos casos de extrema gravidade. O que não ocorreria na ação civil, com menos rigor na apuração dos delitos. Por isso, um determinado ato “pode não reunir os requisitos necessários à condenação penal, mas ser lesivo o bastante para justificar a responsabilidade civil”. O que seria similar à situação em questão, já que a sentença criminal que absorveu o trabalhador por falta de provas revela, no entanto, que os indícios seriam “satisfatórios para respaldar a condenação postulada pelo Ministério Público”, mas insuficientes para fundamentar um julgamento de condenação. “Assim, tendo em vista que, no caso concreto, a apuração da falta grave no feito originário não se vinculava à apuração do ilícito penal, o Juízo Trabalhista tinha total liberdade para apreciar os elementos probatórios levados a seu conhecimento e para formar seu convencimento em sentido oposto ao que decidiu o Juízo Criminal”, concluiu o relator. (RO-1329200-05.2008.5.02.0000) (Augusto Fontenele)
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