terça-feira, 25 de maio de 2010

INSS pode apresentar recurso em fase de conhecimento

O Instituto Nacional do Seguro Social – INSS tem direito de apresentar recurso, na qualidade de terceiro interessado, para se manifestar sobre a incidência das contribuições previdenciárias, nos casos em julgamento na Justiça do Trabalho, mesmo que na fase de conhecimento. Com essa interpretação, a Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho determinou ao Tribunal do Trabalho gaúcho (4ª Região) que examine o recurso ordinário apresentado pelo INSS em processo envolvendo trabalhador e as empresas Caixa Econômica Federal e Probank Ltda. O TRT tinha rejeitado (não conhecido) o recurso do INSS por considerá-lo incabível no caso. Segundo o Regional, a autarquia federal só poderia recorrer de decisão homologatória de acordo, nos termos do artigo 832, §4º, da CLT. No entanto, o relator do recurso de revista do INSS e presidente da Turma, ministro Pedro Paulo Manus, esclareceu que a norma citada não restringe a intervenção da autarquia aos acordos homologados. Pelo contrário, os §4º e §5º tratam tanto da obrigatoriedade de intimação da União quanto da sua faculdade de recorrer. O ministro concluiu, portanto, que não há na lei restrição ao direito do INSS de recorrer durante processo de conhecimento ou de execução. O interesse recursal, de qualquer modo, está limitado à discussão em torno das contribuições previdenciárias que forem devidas ao Instituto. Nessas condições, a decisão unânime da Turma foi no sentido de devolver o processo ao TRT para examinar o recurso ordinário do INSS que, de fato, é parte legítima para propor o apelo. (RR- 29941-92.2003.5.04.0732)
Lilian Fonseca
fonte: Assessoria de Comunicação Social

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