Aqueles que adquiriram ativos de empresa em recuperação judicial não respondem, na condição de sucessores, pelas obrigações trabalhistas da antiga empregadora. Essa regra está prevista no artigo 60 da Lei nº 11.101/2005, conhecida como Lei de Recuperação Empresarial, e foi objeto de declaração de constitucionalidade pelo Supremo Tribunal Federal ao analisar ação direta de inconstitucionalidade contra a norma. Por essa razão, a Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho julgou improcedente ação de ex-empregados da antiga Varig – Viação Aérea Rio Grandense (em recuperação judicial) em relação à Varig Logística. A relatora do recurso de revista, juíza Maria Doralice Novaes, explicou que a VRG Linhas Aéreas adquirira a unidade produtiva da antiga Varig em sede de processo de recuperação judicial, e como a VRG pertence ao mesmo grupo econômico que a Varig Logística, o Tribunal do Trabalho baiano (5ª Região) estendeu a condenação a esta última. No entanto, sustentou a relatora, o objeto da alienação aprovada em plano de recuperação judicial está livre de ônus e não há sucessão do arrematante nas obrigações do devedor, inclusive nas de natureza tributária, conforme estabelece a Lei nº 11.101/05. A juíza Doralice ainda destacou outro julgamento do Supremo, desta vez um recurso extraordinário, que confirmara o entendimento de que a Varig Logística não pode ser responsabilizada solidariamente pela condenação, uma vez que inexiste sucessão de empresas na hipótese. Durante o julgamento na Turma, a defesa dos trabalhadores argumentou que cerca de vinte mil aposentados esperam o recebimento de complementação de aposentadoria e mais dez mil empregados despedidos aguardam a quitação de parcelas salariais da rescisão contratual. A advogada pediu a manutenção da decisão do TRT que reconhecera a sucessão de empregadores como forma de garantir o pagamento dos créditos trabalhistas. Mas a Sétima Turma acompanhou, à unanimidade, a conclusão da relatora no sentido da inexistência de sucessão ou responsabilidade solidária, e a consequente ilegitimidade da Varig Logística como parte do processo. O juiz Flávio Portinho Sirangelo observou que há lei promulgada sobre o tema com a constitucionalidade confirmada pelo STF, portanto, o TST não poderia contrariar essa interpretação. Já o presidente do colegiado, ministro Pedro Paulo Manus, afirmou que votava sem entusiasmo, porém a posição do STF encerra a questão, a não ser que a defesa dos trabalhadores conseguisse mudar a opinião dos ministros em novo recurso. (RR-26300-53.2007.5.05.0013)
Lilian Fonseca
fonte: Assessoria de Comunicação Social
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