A Seção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu que não está prescrito o processo de uma trabalhadora contra a Fundação Padre Anchieta – Centro Paulista de Rádio e TV Educativa. Mesmo sem entrar no julgamento do mérito da ação trabalhista – pedido de indenização pelo fato de ter sido exilada e, por isso, ter deixado o emprego –, a sessão que analisou a controvérsia sobre a prescrição do pedido, na quinta-feira da semana passada (20/5), foi uma das mais longas da história do Tribunal. Foram quase quatro horas de debates envolvendo os ministros e os advogados das duas partes, o que levou a SDI-1 a, pela primeira vez, se ocupar exclusivamente de um processo, na primeira parte dos julgamentos, pela manhã. A matéria é inédita no Tribunal e envolve valor pecuniário expressivo. Durante as discussões sobre a prescrição, alguns ministros acabaram expondo parte de seu entendimento sobre o mérito da questão, revelando que ainda deverá haver muita divergência até o julgamento final, que ainda não tem data marcada. A trabalhadora foi contratada como assistente de produção da TV Cultura de São Paulo. No fim dos anos 60, ela foi exilada, em função de sua atuação política. Após retornar do exílio, solicitou sua reintegração ao emprego, pela via administrativa, com base na Lei de Anistia. Em 1980, a direção da Fundação Padre Anchieta negou o pedido. Quatro anos depois, em 1984, por se considerar servidora pública, ela ajuizou ação de reintegração na Justiça Civil. Mas como o contrato era regido pela CLT, e a Fundação é de natureza privada, o processo foi remetido à Justiça do Trabalho. Iniciou-se uma longa discussão sobre o caso, com recursos de ambas as partes, até que o processo chegasse ao TST. A relatora do processo na SDI-1, ministra Maria Cristina Peduzzi, manifestou-se pelo acolhimento parcial de um recurso de embargo da Fundação Padre Anchieta e, consequentemente, pela prescrição do processo, diante do fato de a trabalhadora haver ajuizado a ação somente quatro anos depois de negada sua reintegração – tempo maior do que o prazo de dois anos determinado pela CLT para os processos trabalhistas. No entanto, o ministro Horácio de Senna Pires abriu divergência. Defendeu a tese de que, de acordo com a jurisprundência do Tribunal, mesmo em se tratando de contrato firmado pelo regime celetista, a trabalhadora, no caso, é considerada servidora pública estadual da fundação. Essa condição, avalia o ministro, é que a levou a procurar a Justiça Comum, tornando aplicável ao caso a prescrição de 20 anos do artigo 177 do Código Civil então em vigor. Ele lembrou que à época (1984), a questão de competência (se da Justiça Comum ou da Trabalhista) ainda era controversa – e só foi resolvida depois de várias decisões do Supremo Tribunal Federal. Horácio Senna citou ainda a Emenda Constitucional nº 26 de 1985, que ampliou a abrangência da Lei da Anistia. Ambos os dispositivos – o artigo 177 do Código Civil e a Lei da Anistia – foram colhidas pela anistia advinda por ninguém menos que o legislador Constituinte originário em 1988, conclui o ministro. Assim, a SDI-1, superou a preliminar, posicionando-se pela não prescrição do direito e, portanto, pelo conhecimento do recurso. A decisão foi por maioria de votos, vencidos: a relatora, ministra Maria Cristina Peduzzi, e os ministros João Oreste Dalazen, vice-presidente do Tribunal, e João Batista Brito Pereira. O julgamento foi suspenso para que a relatora, ministra Cristina Peduzzi, examine e mérito do recurso. (Processo: RR-435700-83.1998.5.02.5555 - Fase Atual: E-ED) veja o vídeo (Augusto Fontenele/Ribamar Teixeira)
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