Mesmo sendo profissional liberal, o arquiteto que exerce a sua função em estabelecimento bancário não tem direito às seis horas diárias próprias dos empregados de instituição financeira, pois faria parte de “categoria diferenciada”. Com esse entendimento, a Seção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) não acatou recurso de arquiteta da Caixa Econômica Federal e manteve a decisão da Oitava Turma contrária à concessão da jornada reduzida. De acordo com a arquiteta, como profissional liberal, o seu enquadramento sindical teria que ser feito pela atividade da empresa, por isso teria que ter os mesmos direitos dos bancários. Até porque a CLT não inclui o arquiteto como integrante do quadro de profissionais diferenciados, com horários e condições de trabalho específicas. No entanto, as decisões do TST têm sido de que não existe incompatibilidade para aplicar aos profissionais liberais as mesmas regras dos diferenciados. Primeiro, porque os dois exercem suas atividades com base em estatuto profissional especial e, segundo, porque a Confederação dos Profissionais Liberais tem os mesmos poderes dos sindicatos das categorias diferenciadas. Embora tenha feito ressalva pessoal de entendimento contrário, o ministro Aloysio Corrêa da Veiga, relator do processo da SDI-1, confirmou a decisão da Oitava Turma, seguindo a jurisprudência do Tribunal, e, com isso, manteve o enquadramento do arquiteto como carreira diferenciada, sem direito à jornada de seis horas. (RR-80440-54.2005.5.05.0030
Augusto Fontenele
Assessoria de Comunicação Social Tribunal Superior do Trabalho
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