A Justiça do Trabalho pode julgar ação com pedido de indenização por dano moral decorrente da conduta de sindicato durante o exercício do direito de greve. Se antes a Constituição limitava a competência desta Justiça Especializada para conciliar e julgar os dissídios individuais e coletivos entre empregado e empregador, a Emenda Constitucional nº 45/2004 trouxe novas atribuições. Depois de refletir sobre o alcance dessas atribuições, é que a Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho concluiu que o texto constitucional autoriza a Justiça do Trabalho a apreciar casos assim. Como explicou o relator e presidente do colegiado, ministro Aloysio Corrêa da Veiga, não são mais os sujeitos da relação jurídica (patrão e trabalhador) que definem a competência da Justiça do Trabalho, mas as ações que envolvam a relação de trabalho. O relator destacou que o artigo 114 da Constituição estabelece que a Justiça do Trabalho está pronta para dirimir conflitos da relação de trabalho, além de outras situações. No inciso II, em particular, trata das “ações que envolvam o exercício do direito de greve”, o que, para o ministro Aloysio, demonstra a clara intenção do legislador de contemplar todos os movimentos e atitudes que levem à greve, aconteçam na greve ou resultem dela. No processo em discussão, trabalhadores apresentaram ação de reparação de danos a terceiros contra o Sindicato dos Trabalhadores em Educação na Rede Pública de Ensino do Estado de Santa Catarina (SINTE/SC), com o argumento de que sofreram cárcere privado e constrangimento ilegal durante uma greve deflagrada pela entidade sindical. Os autores contaram, entre outros detalhes, que ficaram impedidos de sair de uma secretaria por várias horas. Em primeira instância, o sindicato foi condenado ao pagamento de indenização por dano moral aos trabalhadores. No entanto, o Tribunal do Trabalho catarinense (12ª Região) entendeu que a Justiça do Trabalho era incompetente para analisar a matéria, pois a controvérsia não tratava de relação de trabalho nem dano moral ou patrimonial decorrente de uma relação de trabalho, mas sim de pedido de indenização por danos morais oriundo de fatos ligados ao direito de greve. O Regional ainda determinou a remessa do processo à Justiça Estadual. Durante o julgamento do recurso de revista na Turma, o relator defendeu que o artigo 114, II, da CF reconhece a capacidade da Justiça do Trabalho para processar e julgar os atos que se desenrolaram durante a greve, diferentemente do entendimento adotado pelo TRT. Para o ministro Aloysio, a Justiça do Trabalho poderá esclarecer se houve abuso do direito de greve, se foram desrespeitados os comandos da Lei nº 7.783/89 (que trata do tema) ou se o sindicato impediu, de fato, a saída dos trabalhadores do prédio. Por essas razões, à unanimidade, a Sexta Turma afastou a declaração de incompetência da Justiça do Trabalho para examinar a questão. O relator também aceitou a sugestão do ministro Maurício Godinho Delgado no sentido de devolver o processo ao Tribunal Regional para que a matéria de fundo possa ser apreciada em grau de recurso. (RR-333000-76.2008.5.12.0001) (Lilian Fonseca)
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