terça-feira, 4 de maio de 2010

Estabilidade de dirigente sindical vale a partir do pedido de registro do sindicato no MTE

A garantia de emprego do dirigente sindical não se vincula à data de concessão do registro do sindicato pelo Ministério do Trabalho e Emprego. A estabilidade provisória, assegurada aos diretores eleitos em assembleia em que foi constituído o sindicato, deve ser reconhecida antes mesmo do registro. A Seção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho decidiu que esse entendimento, aplicado pela Quinta Turma, não afronta a Constituição Federal em seu artigo 8º, inciso VIII, que trata da estabilidade sindical.
Para o relator dos embargos julgados na SDI-1, ministro Lelio Bentes Corrêa, a necessidade de se proteger o dirigente sindical existe desde o processo de criação do sindicato. É nessa fase que os trabalhadores “encontram-se vulneráveis, não se admitindo que o empregador frustre a iniciativa obreira na origem. Não se pode, portanto, pretender vincular o início da garantia devida ao dirigente sindical a qualquer providência formal subsequente à deliberação da categoria de organizar-se em sindicato, principalmente ao registro no MTE", explica o ministro, frisando que o registro tem natureza meramente administrativa.
A SDI-1 rejeitou recurso de embargos da Aventis Pharma Ltda., mantendo, assim, na prática, o acórdão da Quinta Turma, que condenou a empresa ao pagamento dos salários correspondentes à data da dispensa até o término do período da estabilidade - um ano após o fim do mandato. A Aventis recorrera da decisão da Turma, alegando haver nela afronta ao artigo 8º da Constituição, porque a ausência de registro do sindicato no MTE invalidaria o reconhecimento da garantia de emprego.
Ao examinar os embargos da empresa, o ministro Lelio verificou que o pedido de registro do sindicato no MTE foi formalizado em 11/08/2001, com publicação em 22/11/2002, e a dispensa do empregado ocorreu em 16/08/2001, quando já tinha sido solicitado registro à autoridade administrativa. O relator considerou que merecia ser mantida a decisão proferida pela Turma, reconhecendo a garantia provisória no emprego do dirigente de sindicato cujo pedido já fora devidamente formalizado à época de sua dispensa.
O ministro ressaltou, à SDI-1, que a decisão da Quinta Turma, além de apresentar precedentes do TST, baseou-se, também, em entendimento do Supremo Tribunal Federal no sentido de que a garantia no emprego assegurada aos diretores eleitos na assembleia constitutiva da entidade sindical deve ser reconhecida antes mesmo de seu registro no MTE, o qual visaria “a fins meramente cadastrais e de publicidade”. O relator esclareceu, ainda, que o procedimento, de acordo com o STF, constitui-se “em ato vinculado, subordinado apenas à verificação de pressupostos legais, e não de autorização”.
Destacando que a estabilidade assegurada aos dirigentes sindicais não é direito individual do empregado, “mas medida destinada a proteger a atividade sindical, para obstar a interferência indevida do empregador na atuação do ente profissional”, o ministro Lelio Bentes Corrêa concluiu que o acórdão da Quinta Turma não afronta o inciso VIII do artigo 8º da Constituição Federal. A SDI-1, então, acompanhando o voto do relator, não conheceu do recurso de embargos.
FONTE: TST

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