domingo, 9 de maio de 2010

Revista íntima é causa para indenização por dano moral

TRT - 4ª Região - RS - 28/4/2010

O poder diretivo do empregador não o autoriza a proceder à quebra do direito à intimidade, à privacidade e ao decoro do empregado, como o que ocorre quando o obriga a despir-se, mantendo-se apenas com a roupa íntima, na frente de outro colega, para revista, ainda que sob a alegação de ocorrência de furtos e por curto período. Com este fundamento, a 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho condenou a empresa Polo Sul Comércio de Ferragens ao pagamento de indenização por danos morais ao trabalhador.Para o relator, Desembargador João Pedro Silvestrin, o reclamante provou que foi colocado em situação de humilhação pessoal diante de colegas e clientes, motivo pelo qual pleiteou indenização por danos morais. Relatou o trabalhador que os empregados eram encerrados dentro de um banheiro, dois por vez, local em que eram obrigados a se despir em frente ao representante do empregador para que este verificasse se não estavam roubando. Disse também ter sofrido com ofensas diárias que eram proferidas aos empregados, chamados de "burro" sempre que havia algum problema.Os Magistrados modificaram parcialmente a sentença do Juiz da 2ª Vara do Trabalho de Pelotas, para, dentre outros itens, acrescer à condenação o pagamento de R$ 3.000,00 a título de dano moral. Da decisão cabe recurso.01272-2008-102-04-00-1 RO

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