Aposentados do Banco Santander (Brasil) S.A. conseguiram manter a parcela referente à participação nos lucros, instituída por regulamento interno do banco, mesmo após a convenção coletiva ter restringido esse benefício apenas para os empregados na ativa. A decisão favorável aos aposentados é da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho (SDI-1), que rejeitou (não conheceu) recurso do Banco Santander e manteve, na prática, julgamento anterior da Oitava Turma do TST.
De acordo com os autos, quando os autores da ação foram admitidos no Banco Santander, o regimento da instituição garantia aos aposentados o direito ao recebimento da gratificação referente à participação no lucro líquido semestral do banco. Essa gratificação foi extinta em 1996, substituída por outra com o nome de Participação nos Lucros e Resultados (PLR), com critérios determinados por convenção coletiva.
Em 2004, foi firmada convenção coletiva que excluiu os aposentados da PLR. No entanto, ao analisar o caso, a Oitava Turma confirmou o julgamento anterior do Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região (MG) e decidiu que a instituição da PLR não retirou o direito dos aposentados do benefício semestral. Isso porque as duas gratificações, a antiga e a nova, teriam a mesma origem: a participação nos lucros do banco.
Para os ministros da Turma, mesmo com a “expressa referência quanto à exclusão dos empregados aposentados” na convenção coletiva, a nova norma “não atinge os contratos de trabalho dos reclamantes, os quais são regidos por norma mais benéfica vigente ao tempo de suas admissões (Súmulas 51 e 288 do TST)”.
Inconformado com o resultado, o Banco Santander interpôs embargos à SDI-1. No entanto, a ministra Rosa Maria Weber Candiota da Rosa, relatora do processo, não conheceu o recurso por não apresentar decisões do TST divergentes com as da Oitava Turma, como determina a legislação (art. 894, II, CLT). Por isso, a SDI não analisou o mérito e manteve a decisão favorável aos aposentados. (RR—59200-38.2005.5.03.0006)
(Augusto Fontenele)
Assessoria de Comunicação Social
Tribunal Superior do Trabalho
Nenhum comentário:
Postar um comentário