terça-feira, 21 de setembro de 2010

Saiba se é correta ou não a contratação de trabalhadores como Pessoa Jurídica

Por Alessandra Iara da Cunha*

Inicialmente, devemos esclarecer que estamos focando neste artigo a hipótese de trabalhadores (pessoa física) serem contratados como pessoa jurídica (PJ), estando excluídos os contratos de prestação de serviços válidos e regulares entre pessoas jurídicas.

Acontece que esse tipo de contratação é “atípica”, não prevista em lei e, em geral, tenta mascarar uma relação de emprego.

A empresa que contrata o trabalhador como PJ, geralmente, prefere esse tipo de contratação porque assim retira várias garantias sociais do trabalhador, sendo muito mais simples e menos onerosa a rescisão contratual dele. Para o trabalhador, nem sempre trata-se de uma opção, mas uma condição imposta pela empresa para efetivar a contratação.

Trabalhador e pessoa jurídica, quase em sua totalidade, porém, são incompatíveis. Quando não preenchidos os requisitos de empregado, a pessoa jurídica prestadora de serviços (contratada) deve arcar com todos os impostos e encargos a ela dirigidos, não existindo direitos trabalhistas como 13º salário, férias, aviso prévio, pois são verbas exclusivas dos trabalhadores contratados pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).

Se a pessoa jurídica for um típico empregado esse tipo de contrato é ilegal. Havendo uma relação de trabalho direta (art. 3º da CLT) mediante pessoalidade (não podendo o trabalhador fazer-se substituir), subordinação (cumprindo ordens e horários), habitualidade (comparecendo diariamente) e pagamento de salário a pessoa jurídica será utilizada apenas para encobrir um verdadeiro contrato de trabalho.

A contratação de trabalhador como pessoa jurídica é incompatível com o direito do trabalho e, por isso, o trabalhador também não tem direito ao pagamento de benefícios como vale-transporte, plano de saúde, alimentação, entre outros.

Também não é possível recolher INSS porque a pessoa jurídica é uma ficção legal e não há como recolher o benefício de uma entidade jurídica. Deverá sim, o sócio dessa pessoa jurídica, recolher tal tributo, mas para si ou seus empregados. Em razão disso, não há como se falar em recolhimento do INSS pelo empregador, tendo em vista a incompatibilidade dos institutos.

O empregador que exigir do profissional que este seja uma “pessoa jurídica” e tê-lo na empresa como se empregado fosse, age contra a lei e o trabalhador tem direito ao recebimento de todos os direitos trabalhistas, com a nulidade da contratação por meio de PJ. Isto porque, o artigo 9º da CLT determina que serão nulos os atos praticados com o objetivo de fraudar, desvirtuar ou impedir a aplicação dos direitos nela presentes.

Nestes casos, o trabalhador deverá relatar às autoridades competentes o abuso ocorrido (Ministério Público do Trabalho e Superintendência Regional do Trabalho e Emprego) e poderá ingressar com uma ação judicial na Justiça do Trabalho para que seja reconhecido o vínculo empregatício com o pagamento de todas as verbas trabalhistas incidentes.

Caso o trabalhador tenha exercido suas funções como verdadeiro empregado, poderá ingressar com uma ação judicial para requerer o pagamento de todos os seus direitos, tais como férias, 13º salário, aviso prévio, depósitos do FGTS, horas extras, Seguro Desemprego.

Um dos grandes problemas de se contratar o trabalhador como pessoa jurídica é o aumento do número de trabalhadores sem qualquer garantia mínima de proteção ao trabalho, uma vez que as rescisões, geralmente, não prevêem qualquer tipo de indenização.

Se o contrato de prestação de serviço for válido e regular, entre pessoas jurídicas, é vantajosa para ambas as partes. Para a contratante porque pode contratar uma PJ quando necessitar de trabalho para ocasião específica, mão de obra especializada em área que não atue, por exemplo. Já para o contratado a vantagem pode se dar por não ser obrigado a prestar seus serviços habitualmente, não ser subordinado de forma integral e prestar serviços, ao mesmo tempo, para outras empresas. O contrato pode ser feito de várias formas como percentual sobre vendas, pagamento de certa quantia por dia, hora, mês, produção. A forma de pagamento, desde que não contrária à lei, implica em livre negociação.

Por isso, se contratado como PJ, o trabalhador não tem as mesmas atribuições de quando é contratado pela CLT, pois se caracterizadas as mesmas atribuições de um empregado temos um contrato de trabalho e não contrato de prestação de serviços. Há que se ter em mente que, qualquer relação na qual estejam presentes os requisitos do artigo 3º da CLT, implicará em um contrato regido pelas normas dessa legislação.

Em um contrato de prestação de serviços válido e legal, é somente garantido ao contratado o que foi acordado entre as partes, não encontrando fundamento na CLT.

Terceirizados

Contratos com empresas terceirizadas e freelancer é diferente de PJ.

Na terceirização, o tomador contrata uma outra empresa para lhe prestar serviços, sendo que esta lhe disponibilizará trabalhadores e será responsável pela relação jurídica com estes profissionais. Essa contratação deverá ser apenas para a execução de serviços ligados à atividade-meio do tomador, como por exemplo serviços de limpeza, restaurante, segurança.

No caso da pessoa física que presta serviços como pessoa jurídica, o tomador é o responsável direto, devendo ser acionado em caso de ilegalidade nesta contratação e o serviço contratado pode estar relacionado à atividade-fim, ou seja, ao objetivo comercial do tomador.

Já o freelancer, na legislação brasileira, equipara-se ao trabalhador autônomo. De acordo com a Lei 8.212/1991, trabalhador autônomo é a pessoa física que exerce por conta própria atividade econômica de natureza urbana, com fins lucrativos ou não.

Fonte blog do Trabalho

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