A Universidade Federal de Santa Catarina – UFSC foi autorizada judicialmente a deduzir mensalmente 10% do salário dos seus empregados, com o fim de restituir os valores pagos a mais a título de URP (Unidade de Referência de Preços) sobre os meses de abril e maio de 1988. Para mudar essa decisão, o sindicato dos trabalhadores da instituição (Sintufsc) recorreu à Seção II Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho. No entanto, ao examinar o recurso ordinário em mandado de segurança, a SDI-2 avaliou que o apelo foi impetrado fora do prazo decadencial de 120 dias e extinguiu o processo, ficando mantida a sentença autorizando a dedução.
O relator do recurso na Seção de Dissídios, ministro Emmanoel Pereira, explicou que a questão começou com uma reclamação trabalhista ajuizada contra a universidade, em que os funcionários pretendiam receber diferenças salariais decorrentes de URP no percentual de 16,19%, sobre os meses de abril a outubro de 1988, deferidas nas instâncias ordinárias. Posteriormente, a universidade conseguiu reverter a situação por meio de uma ação rescisória interposta no Tribunal Regional da 12ª Região e de um recurso ordinário no Supremo Tribunal Federal.
O ministro informou que, após homologação do trabalho do perito contábil, a 2ª Vara do Trabalho de Florianópolis, em 16/07/02, determinou quais dos empregados tinham créditos a receber e a restituir. Contra essa decisão, os empregados devedores interpuseram agravo de petição no TRT, alegando ter recebido os valores de boa-fé, e que a restituição era indevida. Sucessivamente, pediram para que as verbas pudessem ser devolvidas em parcelas mensais equivalentes, no máximo, a 10% sobre o valor de seus vencimentos.
Além de o agravo de petição ter sido negado, os empregados não obtiveram êxito também com seus recursos na instância superior. Assim, o processo retornou à origem, onde os empregados impugnaram os cálculos apresentados pela universidade. Ao final, a vara trabalhista, “por medida de razoabilidade”, autorizou a universidade a realizar a dedução, até a quitação do débito. Contra esse despacho, o sindicato impetrou mandado de segurança, cujo pedido foi indeferido.
Ao examinar a questão na SDI-2, o relator ressaltou que a lei concede à parte interessada o prazo de 120 dias, contados da ciência do ato impugnado, para requerer mandado de segurança e que, por sua vez, a jurisprudência do TST estabelece que “o efetivo ato coator é o primeiro em que se firmou a tese hostilizada e não aquele que a ratificou”, conforme estabelece a Orientação Jurisprudencial nº 127 da SDI-2. O ministro Emmanoel esclareceu que, naquele caso, os empregados receberam a intimação em 16/07/02 para devolverem os valores recebidos a maior, no prazo de 30 dias. A decisão foi ratificada pelo Tribunal Regional no julgamento do agravo de petição.
Posteriormente, operou-se o trânsito em julgado com o julgamento do agravo de instrumento dos empregados na Quarta Turma do TST, que negou seguimento ao seu recurso de revista. Assim, os funcionários já tinham conhecimento da sentença do juiz desde a decisão prolatada em 16/07/02, da qual foram intimados, por meio postal, em 29/07/02, mas, como não havia cópia do aviso de recebimento, “considerou-se que a intimação ocorreu em 31/07/02, como dispõe a Súmula nº 16 do TST ”, afirmou o relator.
Dessa forma, tendo sido o mandado de segurança impetrado apenas no dia 17/09/09, muito além do prazo decadencial de 120 dias previstos no artigo 23 da Lei nº 12.016/2009, o relator concluiu que ocorreu “a decadência do direito de impetração do mandado de segurança em face da determinação do juízo de devolução das diferenças salariais recebidas a maior”.
Ao final, o voto do relator foi aprovado, por unanimidade, na SDI-2, que extinguiu o processo, com resolução de mérito, com fundamento no artigo 269, IV, do Código de Processo Civil. (RO-74400-15.2009.5.12.0000)
(Mário Correia)
Assessoria de Comunicação Social
Tribunal Superior do Trabalho
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