Ex-empregado da DH Engenharia e Construção Civil Ltda., de 35 anos, que perdeu a mão esquerda em decorrência de um acidente ao manusear instrumento de trabalho no exercício da profissão de carpintaria, receberá pensão mensal até completar 65 anos. A decisão é da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST), que deu provimento ao recurso de revista do trabalhador, com base no artigo 950 do Código Civil.
Na ação trabalhista, o Juízo de primeira instância de Manaus proferiu sentença que condenou a empresa a pagar ao carpinteiro indenizações por danos morais e estéticos, rejeitando o pedido dele de pagamento de pensão mensal.
Para a Vara do Trabalho não seria possível conceder a pensão ao trabalhador, uma vez que ele já se encontrava novamente empregado, na mesma empresa, tendo sofrido apenas readaptação de função após retornar do auxílio-doença acidentário, exercendo atividades de serviços gerais, e não mais como carpinteiro.
Inconformado, o ex-empregado ingressou com recurso no Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região – (TRT-AM/RR), que, por maioria, manteve a sentença de primeiro grau, mesmo tendo reconhecido a legalidade do pleito da pensão.
Ainda insatisfeito, o trabalhador recorreu ao TST. Após analisar o caso, a ministra Rosa Maria Weber, relatora do acórdão, considerou que, como o trabalhador perdeu parte da capacidade de exercer o ofício de carpinteiro, tinha direito à pensão mensal no valor da sua última remuneração à época do acidente.
Segundo a relatora, a inaptidão do ex-empregado para as atividades até então desenvolvidas diminuíram suas possibilidades de realocação no mercado de trabalho, sobretudo quando ele só podia contar com os conhecimentos e a experiência que tinha na carpintaria.
Por essas razões, houve, de fato, a violação do artigo 950 do Código Civil: “Se da ofensa resultar defeito pelo qual o ofendido não possa exercer o seu ofício ou profissão, ou se lhe diminua a capacidade de trabalho, a indenização, além das despesas do tratamento e lucros cessantes até ao fim da convalescença, incluirá pensão correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu”.
Por fim, nesse contexto, a ministra julgou procedente o recurso do trabalhador e determinou que a DH Engenharia e Construção Civil Ltda. pague a ele a pensão mensal, no valor de R$ 375,72, com juros e correção monetária, a contar de 28/01/2001 até que complete 65 anos. Os ministros da Terceira Turma, por unanimidade, acompanharam o voto da relatora. RR-1457700-42.2005.5.11.0001; C/J AIRR-1457740-24.2005.5.11.0001)
(Luciano Eciene)
Assessoria de Comunicação Social
Tribunal Superior do Trabalho
Nenhum comentário:
Postar um comentário