Não existe impedimento legal para demissão de empregado de empresa de economia mista. Com esse entendimento já pacificado no Tribunal Superior do Trabalho, a Seção II Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho negou pedido de reintegração a um empregado do Banco do Nordeste do Brasil. A reintegração havia sido deferida pelo Tribunal Regional da 6ª Região (PE).
Demitido justificadamente em 1999, por conceder empréstimos a seus filhos, o bancário, que era gerente de agência, ajuizou reclamação trabalhista em desfavor do banco e conseguiu a reintegração no emprego. A sentença foi anulada no TRT, porque a empresa não comprovou a denúncia imputada ao empregado.
O banco, em recurso ordinário, não conseguiu reverter a condenação, uma vez que o Tribunal Regional entendeu que a falta de provas que justificasse a justa causa, “torna nula a dispensa, permanecendo em plena vigência o contrato de trabalho”. Inconformado, o banco ajuizou ação rescisória pretendendo desconstituir a decisão.
O recurso foi analisado na SDI-2 pelo ministro Pedro Paulo Manus. O relator concordou com os argumentos do banco de que a reintegração seria indevida, uma vez que se trata de empresa de economia mista, equiparada a empresa privada, como estabelece o artigo 173, § 1º, da Constituição. Por esse motivo, ela pode demitir seus empregados imotivadamente, “de modo que a descaracterização da justa causa aplicada não importaria em nulidade da rescisão contratual, mas sim na conversão para dispensa imotivada, uma vez que o empregado não detinha estabilidade no emprego”.
Em vista regimental, o ministro João Oreste Dalazen manifestou total apoio ao voto do relator, acrescentando que “a despeito de declarada a nulidade da dispensa, fundada em justa causa, não há impedimento para que o empregador promova a rescisão do contrato de trabalho de forma imotivada, ainda que se cuide de empregado de economia mista, integrante da administração indireta, à ótica da jurisprudência do STF e do TST, segundo a qual não se faz necessária a motivação da despedida, em caso de rescisão de contrato de trabalho de empregado de estatal”. (RO-243000-98.2008.5.06.0000)
(Mário Correia)
Assessoria de Comunicação Social
Tribunal Superior do Trabalho
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