quinta-feira, 16 de setembro de 2010

TST confirma despedida imotivada de empregado de economia mista

Não existe impedimento legal para demissão de empregado de empresa de economia mista. Com esse entendimento já pacificado no Tribunal Superior do Trabalho, a Seção II Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho negou pedido de reintegração a um empregado do Banco do Nordeste do Brasil. A reintegração havia sido deferida pelo Tribunal Regional da 6ª Região (PE).

Demitido justificadamente em 1999, por conceder empréstimos a seus filhos, o bancário, que era gerente de agência, ajuizou reclamação trabalhista em desfavor do banco e conseguiu a reintegração no emprego. A sentença foi anulada no TRT, porque a empresa não comprovou a denúncia imputada ao empregado.

O banco, em recurso ordinário, não conseguiu reverter a condenação, uma vez que o Tribunal Regional entendeu que a falta de provas que justificasse a justa causa, “torna nula a dispensa, permanecendo em plena vigência o contrato de trabalho”. Inconformado, o banco ajuizou ação rescisória pretendendo desconstituir a decisão.

O recurso foi analisado na SDI-2 pelo ministro Pedro Paulo Manus. O relator concordou com os argumentos do banco de que a reintegração seria indevida, uma vez que se trata de empresa de economia mista, equiparada a empresa privada, como estabelece o artigo 173, § 1º, da Constituição. Por esse motivo, ela pode demitir seus empregados imotivadamente, “de modo que a descaracterização da justa causa aplicada não importaria em nulidade da rescisão contratual, mas sim na conversão para dispensa imotivada, uma vez que o empregado não detinha estabilidade no emprego”.

Em vista regimental, o ministro João Oreste Dalazen manifestou total apoio ao voto do relator, acrescentando que “a despeito de declarada a nulidade da dispensa, fundada em justa causa, não há impedimento para que o empregador promova a rescisão do contrato de trabalho de forma imotivada, ainda que se cuide de empregado de economia mista, integrante da administração indireta, à ótica da jurisprudência do STF e do TST, segundo a qual não se faz necessária a motivação da despedida, em caso de rescisão de contrato de trabalho de empregado de estatal”. (RO-243000-98.2008.5.06.0000)

(Mário Correia)
Assessoria de Comunicação Social
Tribunal Superior do Trabalho

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