As verbas trabalhistas de uma empregada do extinto Instituto Candango de Solidariedade – ICS deverão ser pagas pelo Governo do Distrito Federal, que mantinha um contrato de gestão com a instituição, para fornecimento direto de mão de obra. A responsabilidade solidária do GDF foi determinada na instância regional e mantida na Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho, que rejeitou (não conheceu) o apelo distrital.
De acordo com o ministro Renato de Lacerda Paiva, presidente da Segunda Turma e relator do recurso de revista do GDF, uma vez que o empregador não cumpriu com as obrigações trabalhistas, cabe ao tomador do serviço responder solidariamente pelas verbas devidas à empregada. É o que dispõe o item IV da Súmula nº 331 do TST.
Contrariamente à alegação do GDF, de que a condenação viola a Lei nº 8.666/93, o relator afirmou que tal lei não exclui a responsabilidade subsidiária da administração pública pelos direitos trabalhistas dos empregados das empresas contratadas. Observou o relator que “é a própria lei que impõe ao administrador público o poder-dever de fiscalizar o correto cumprimento do contrato, cabendo-lhe zelar pelo adimplemento, por parte da empresa prestadora de serviços, dos direitos trabalhistas dos seus empregados”.
O ministro Renato esclareceu que o ente público tem o dever de fiscalizar o correto cumprimento do contrato, “providência que deve ser observada independentemente da idoneidade econômico-financeira da prestadora de serviços”, ressaltou.
Para apoiar sua convicção, o relator transcreveu ensinamentos de Maria Sylvia Zanella Di Pietro, expostos no tópico Fiscalização, da sua obra Direito Administrativo, e nos ensinamentos de Hely Lopes Meireles (Direito Administrativo Brasileiro, 16ª edição, Ed. Revista dos Tribunais, pag.85). Seu voto foi aprovado unanimemente pela Segunda Turma. (RR-48100-35.2007.5.10.0002)
(Mário Correia)
Assessoria de Comunicação Social
Tribunal Superior do Trabalho
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