quarta-feira, 22 de setembro de 2010

No Amazonas, trabalhador terá chance de novo emprego antes de pedir seguro

Por Maristela Leitão

A partir do dia 4 de outubro, no estado do Amazonas, o requerimento do Seguro Desemprego será recepcionado somente nos postos estaduais e municipais do Sistema Nacional de Emprego (Sine). Atualmente este serviço também é realizado nas unidades da Superintendência Regional do Trabalho e Emprego (na Sede em Manaus, nas Gerências e Agencias).

Segundo o superintendente do Trabalho e Emprego no Amazonas, Alcino Vieira dos Santos, a ação, fundamentada na Lei 7.998/90 – que prevê o cancelamento do benefício quando o desempregado se recusa a assumir outro emprego condizente com sua qualificação e remuneração anterior – vai dar mais rapidez à inserção do trabalhador no mercado de trabalho e direcionar os recursos do Sistema para a qualificação do trabalhador que precisa retornar ou ingressar no mercado de trabalho.

O novo formato de atendimento funcionará da seguinte forma: ao receber o pedido do Seguro Desemprego o atendente do Sine analisará as ofertas de emprego disponíveis no Sistema e direcionará o trabalhador para uma vaga, que conforme prevê a legislação, deve ser condizente com a qualificação e a remuneração recebida no emprego anterior. Caso não haja vagas disponíveis nestas condições o atendente encaminhará o requerimento e o trabalhador desempregado poderá receber o benefício, desde que detenha as condições previstas (Lei 7.998/90). No entanto, se o requerente desempregado se recusar a aceitar a vaga indicada perderá o direito ao benefício.

“Com essa medida queremos que o trabalhador, que já tem qualificação, retorne ao mercado de trabalho o mais rapidamente possível”, diz Vieira.

O superintendente lembra que nos municípios amazonenses onde não há postos do Sine as unidades da SRTE continuarão atendendo normalmente, ou seja, recepcionando o requerimento do seguro desemprego. No entanto, ele ressalta que os pedidos de recurso continuam sendo recepcionados apenas na unidade sede da instituição, em Manaus.

Seguro-Desemprego – É um benefício integrante da seguridade social, garantido pelo art. 7º dos Direitos Sociais da Constituição Federal, e tem por finalidade promover a assistência financeira temporária ao trabalhador desempregado, em virtude da dispensa sem justa causa

Suspensão – O pagamento do benefício do Seguro-Desemprego será suspenso quando o trabalhador for admitido em novo emprego; pelo início de percepção de benefício de prestação continuada da Previdência Social (exceto o auxílio-acidente e a pensão por morte);

Caso o motivo da suspensão tenha sido a admissão em novo emprego, o que implica em não recebimento integral do Seguro-Desemprego, o trabalhador poderá receber as parcelas restantes, referentes ao mesmo período aquisitivo, desde que venha a ser novamente dispensado sem justa causa.

Cancelamento – O cancelamento do benefício do Seguro-Desemprego dar-se-á pela recusa, por parte do trabalhador desempregado, em assumir outro emprego condizente com sua qualificação e remuneração anterior; por comprovação de falsidade na prestação das informações necessárias à habilitação; por comprovação de fraude visando à percepção indevida do benefício do Seguro-Desemprego e por morte do segurado.

Fonte blog do Trabalho

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