No caso de falecimento de empregado, a indenização material deve ser concedida de forma parcelada. Com esse entendimento, a Subseção I Especializada de Dissídios Individuais (SDI-I) negou o recurso de herdeiros de um ex-empregado da Empresa Energética de Sergipe (SE), morto em acidente de trabalho. Os herdeiros requeriam a manutenção da indenização no valor de R$ 700 mil em uma única parcela, conforme dispõe o parágrafo único do artigo 950 do Código Civil.
Ao analisar o caso, a Oitava Turma do TST havia mantido decisão do Tribunal Regional da 20ª Região (SE), que substituiu, por pensionamento mensal, a condenação por danos morais em valor único deferida pela sentença. Para o TRT, o caso envolveu a aplicação do artigo 948, II, do Código Civil, pelo qual, no caso de homicídio, a indenização consiste na prestação de alimentos às pessoas a quem o morto os devia, levando-se em conta a duração provável da vida da vítima.
Diante dessa decisão da Oitava Turma, os herdeiros interpuseram recurso de embargos à SDI-1, alegando que o parágrafo único do artigo 950 do Código Civil autoriza o recebimento da indenização de uma única vez.
O artigo 950 dispõe que, no caso em que o prejuízo à pessoa limitar o exercício de sua profissão ou diminuir a sua capacidade de trabalho, a indenização além das despesas do tratamento e lucros cessantes até ao fim da convalescença, incluirá pensão correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu. O parágrafo único desse artigo, por sua vez, estabelece que, nesse caso, o prejudicado, se preferir, poderá exigir que a indenização seja arbitrada e paga de uma só vez.
O relator dos embargos no TST, ministro Horácio de Senna Pires, negou o pedido dos herdeiros. Para o ministro, a regra do artigo 950 do Código Civil não inclui o caso de morte do empregado, mas se refere ao empregado que tem sua capacidade laborativa reduzida e fica totalmente incapacitado para o trabalho. Segundo o relator, somente nesta situação fática do artigo 950 é que há a opção pelo pagamento da indenização em parcela única.
Assim, com esse entendimento, a SDI-1, por unanimidade, negou provimento ao recurso de embargos dos herdeiros. Fizeram ressalva de fundamentação as ministras Rosa Maria Weber e Maria de Assis Calsing e os ministros Lelio Bentes Corrêa e Aloysio Corrêa da Veiga, ressaltando a faculdade que o juiz possui de conceder ou não a forma do pensionamento, independentemente de quem faz o pedido, se os herdeiros ou o próprio prejudicado. (RR-83100-82.2005.5.20.0004-Fase Atual: E)
(Alexandre Caxito)
Assessoria de Comunicação Social
Tribunal Superior do Trabalho
Nenhum comentário:
Postar um comentário