O Serviço Social do Comércio – Sesc foi condenado ao pagamento de adicional de periculosidade a um eletricista que reclamou na justiça ter exercido suas funções em condições perigosas. O recurso de revista da instituição foi rejeitado (não conhecido) na Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, ficando assim mantida a decisão regional.
A instituição recorreu ao TST contra a decisão do Tribunal Regional da 8ª Região (PA/A), sustentando que a natureza perigosa da atividade do empregado carecia de comprovação de perícia técnica, uma vez que o referido adicional somente é devido aos empregados do setor de energia elétrica de potência, o que não era o caso daquele eletricista. Alegou ainda que apenas em condições eventuais o empregado ficava exposto ao risco elétrico.
Não foi essa a avaliação do ministro Aloysio Corrêa da Veiga, relator do apelo e presidente da Sexta Turma. De acordo com ele, o TRT registrou que o empregado trabalhava em condições perigosas, exposto ao risco de choque elétrico, pois em contato com a rede elétrica instalada na empresa, seja de baixa tensão, seja em subestação. “Despontam relevantes as disposições contidas na Lei nº 7.369/85 e no Decreto nº 93.412/86 para tutelar sua saúde”, destacou.
O ministro Aloysio manifestou que qualquer decisão contrária à do Tribunal Regional dependeria de nova análise dos fatos e provas apresentadas nos autos, o que não é permitido nesta fase recursal. A decisão regional está em conformidade com o entendimento já pacificado no TST, concluiu o relator. É o que estabelecem a Súmula nº 364 e a Orientação Jurisprudencial nº 324 da SDI-1. (RR-38500-37.2009.5.08.0014)
(Mário Correia)
Assessoria de Comunicação Social
Tribunal Superior do Trabalho
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